Processo 0000630-80.2020.8.17.2920

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000630-80.2020.8.17.2920
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000630-80.2020.8.17.2920 APELANTE: DEBORA VIRGINIA DE ALBUQUERQUE, NUBIA BEATRIZ COELHO DA SILVA APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE, SECRETARIA DE ADMINISTRACAO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0000630-80.2020.8.17.2920 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro EMBARGANTES: DÉBORA VIRGÍNIA DE ALBUQUERQUE e NÚBIA BEATRIZ COELHO DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DÉBORA VIRGÍNIA DE ALBUQUERQUE e NÚBIA BEATRIZ COELHO DA SILVA em face do acórdão proferido por esta Colenda Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que havia rejeitado a apelação e, por conseguinte, a sentença de improcedência do pedido de nomeação das autoras no cargo de Analista em Saúde/Enfermeiro Assistencial. O acórdão embargado assentou, em síntese, que: (i) as autoras foram aprovadas fora do número de vagas (75ª e 33ª posições para 5 vagas), possuindo mera expectativa de direito; (ii) não restou demonstrada, de forma inequívoca, a alegada preterição por contratações temporárias; e (iii) as razões do agravo interno reproduziram argumentos da apelação, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. Em suas razões recursais, sustentam as embargantes , em síntese, a existência de vícios no julgado, alegando: (i) omissão e contradição quanto ao reconhecimento da ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o recurso foi conhecido e teve seu mérito apreciado; (ii) omissão quanto à tese de que a contratação temporária durante a vigência do concurso público converteria a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Temas 784 e 683); (iii) ausência de enfrentamento da legalidade das contratações temporárias sob a ótica da Lei Estadual nº 14.547/2011 e do Tema 612 do STF; e (iv) omissão quanto à análise das provas constantes dos autos que demonstrariam o preenchimento de cargos efetivos por contratados temporários, configurando preterição ilegal. Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reforma do julgado. Devidamente intimado, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese: (i) a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão; (ii) que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; e (iii) que a pretensão das embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pugnando, ao final, pela rejeição dos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0000630-80.2020.8.17.2920 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro EMBARGANTES: DÉBORA VIRGÍNIA DE ALBUQUERQUE e NÚBIA BEATRIZ COELHO DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Observo que o presente recurso preenche…

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