Processo 0000630-82.2026.8.16.0112
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000630-82.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$11.400,00 Polo Ativo(s): NELCI LIEBERT Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS” proposta por NELCI LIEBERT contra BANCO DO BRASIL S/A. A autora alega a cobrança indevida de compra realizada em seu cartão de crédito junto ao banco réu no valor total de R$ 4.800,00, parcelada em seis vezes, de R$ 800,00, lançada em setembro de 2025. Afirma que tomou ciência da transação por mensagem no celular e, ao procurar a agência, foi informada de que o débito estaria vinculado a terceira pessoa, “Rosicler Damazi”, na cidade de Rio Branco/AC, local onde jamais esteve. Apesar da contestação administrativa realizada, o banco considerou a reclamação improcedente em 24/09/2025 e manteve os descontos mensais. Liminarmente, pleiteia que seja determinada a imediata suspensão das cobranças relativas às faturas do cartão de crédito dos meses de fevereiro/2026 e março/2026. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores já descontados em dobro, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A liminar foi indeferida e houve a inversão do ônus da prova (mov. 8.1). O réu apresentou contestação arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da beneficiária da transação no polo passivo e, subsidiariamente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de dilação probatória. No mérito, sustenta que a compra no valor de R$ 4.800,00 foi regularmente autenticada mediante uso dos dados e senha do cartão, inexistindo falha na prestação do serviço bancário. Alega culpa exclusiva da autora pela guarda dos dados, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, ausência de dano material e moral e requer, ao final, a total improcedência dos pedidos (mov. 19.1). Impugnando, a autora reitera os fatos expostos na inicial (mov. 21.1). Realizada audiência de conciliação (mov. 22.1), sem acordo entre as partes. Anunciado o julgamento antecipado (mov. 24.1), sem insurgências das partes. É o relatório. DECIDO. Preliminares Ilegitimidade passiva – rejeitada Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Para o exame das chamadas condições da ação, deve ser aplicada a Teoria da Asserção, segundo a qual tais condições devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial. Nesse sentido, foi alegado e demonstrado pela autora que a requerida é a instituição perante a qual foi realizada a compra impugnada, assim, trata-se de questão de mérito avaliar sua responsabilidade civil no caso em concreto. Do contrário, se demonstrado no curso que as assertivas da parte demandante não correspondem à realidade, seria o caso de improcedência do pedido, e não de extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. Assim já decidiu o STJ: "As condições da ação são averiguadas de…
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