Processo 0000630-83.2024.5.23.0023
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000630-83.2024.5.23.0023 RECORRENTE: BRADO LOGISTICA S.A. RECORRIDO: SEBASTIAO BENTO SOARES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000630-83.2024.5.23.0023 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO FGTS DA BASE DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo empregador contra sentença que o condenou ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho típico, que resultou em lesão permanente na mão do autor. O recorrente arguiu a inexistência de responsabilidade civil, sustentando culpa exclusiva da vítima por inobservância de procedimentos de segurança e não uso de EPIs. Subsidiariamente, requereu a exclusão de verbas da base de cálculo, a limitação etária da pensão, o abatimento de benefícios previdenciários e o afastamento da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou configurada a responsabilidade civil do empregador ou se houve culpa exclusiva da vítima; (ii) determinar se é cabível a cumulação da indenização por danos materiais com o benefício previdenciário e a limitação etária da pensão; (iii) aferir a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Neste caso o empregador responde subjetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, sendo ônus da defesa a comprovação da culpa exclusiva da vítima, fato impeditivo do direito autoral, o que não ocorreu, ante a demonstração de que o procedimento adotado pelo autor era prática tolerada pela empresa. 4. A falha patronal no dever de fiscalização e a ausência de treinamento específico para a atividade exercida afastam a alegação de excludente de responsabilidade, configurando a negligência do empregador quanto às normas de segurança do trabalho (arts. 157, CLT; arts. 186 e 927, CC). 5. A base de cálculo do pensionamento integra parcelas remuneratórias, todavia, exclui-se o FGTS, em conformidade com o entendimento consolidado pelo TST (Tema 250). 6. É possível a cumulação de pensão civil com benefícios previdenciários, por possuírem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos (Tema 263 do TST; art. 7º, XXVIII, CF; art. 121, Lei n.º 8.213/91). 7. O dano moral decorrente de acidente de trabalho que resulta em sequela permanente é in re ipsa, e o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho exige a comprovação de culpa, dano e nexo causal, sendo ônus do réu provar a culpa exclusiva da vítima para excluir o dever de indenizar. 2. A prática de procedimento perigoso, ainda que tolerada pela empresa, não configura culpa exclusiva do trabalhador, mas revela negligência patronal no dever de vigilância e treinamento. 3. A pensão civil reparatória é cumulável com benefício previdenciário e é devida de forma vitalícia enquanto perdurar a vida da…
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