Processo 0000630-83.2025.8.16.0026
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0000630-83.2025.8.16.0026 Processo: 0000630-83.2025.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL PASSOS FERREIRA GONÇALVES Sentença I. Relatório O ilustre representante do Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra Rafael Passos Ferreira Gonçalves pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (1º Fato) e artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (2º Fato) (mov. 40.1). Recebeu-se a denúncia em 11 de fevereiro de 2025, eis que adotado o rito ordinário para processamento do feito (mov. 58.1). Apresentada resposta à acusação (mov. 83.1), por intermédio de defesa constituída (mov. 38.2), momento no qual não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. Saneado o feito, designou-se audiência de instrução (mov. 85.1). Prorrogou-se a medida de monitoração eletrônica (mov. 94.1). Promoveu-se a citação do réu (mov. 107.1). Na audiência de instrução, passou-se a inquirição de uma testemunha, sendo realizado o interrogatório do réu na sequência. Nada mais requerido pelas partes, determinou-se a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para juntada de laudo (mov. 187.1). Juntados os laudos, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do réu nos moldes da inicial (mov. 311.1). A seu turno, a defesa sustentou, preliminarmente, a imprestabilidade da suposta confissão informal atribuída ao acusado, ao argumento de que teria sido obtida mediante violação ao direito constitucional ao silêncio, requerendo seu desentranhamento ou, subsidiariamente, a desconsideração de seu valor probatório. No mérito, alegou a existência de divergência entre a denúncia e o laudo pericial quanto à natureza da substância apreendida, afirmando não haver comprovação técnica da apreensão de crack, mas apenas de cocaína. Defendeu a insuficiência probatória para a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com sinal identificador suprimido, sustentando que a prova se baseia essencialmente nos depoimentos dos policiais, bem como apontou inconsistências no laudo pericial referente à arma de fogo e violação da cadeia de custódia. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da fração máxima de redução, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento de regime inicial menos gravoso, o reconhecimento da detração penal e a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica (mov. 317.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação II. I. Das questões preambulares A defesa sustenta a imprestabilidade da confissão extrajudicial atribuída ao acusado, ao argumento de que teria sido obtida em violação ao direito constitucional ao silêncio, requerendo seu desentranhamento ou, subsidiariamente, a desconsideração de seu valor probatório. A…
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