Processo 0000630-84.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO MSCiv 0000630-84.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: AGROPECUARIA MAGGI LTDA IMPETRADO: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por AGROPECUÁRIA MAGGI LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá nos autos n. 0000653-06.2026.5.23.0008, que, em sede de tutela de urgência, determinou que a empresa restabelecesse o plano de saúde de ex-empregada, com suporte no artigo 30 da Lei n. 9.656/1998, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Argumenta, a impetrante, que a decisão combatida partiu de premissa fática equivocada ao concluir que a reclamante, ora litisconsorte passivo, contribuía para o custeio mensal do plano de saúde, quando, em verdade, o benefício era integralmente custeado pela empregadora. Sustenta que os descontos efetuados nos holerites da ex-funcionária referiam-se estritamente à coparticipação em consultas e procedimentos, modalidade que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 989, não configura contribuição financeira apta a ensejar o direito de manutenção do plano após a rescisão contratual previsto no artigo 30 da Lei n. 9.656/1998. Aduz que a imposição patronal de reinserção da litisconsorte em contrato corporativo fechado carece de amparo legal e jurisprudencial, gerando desarrazoados custos administrativos, riscos de sinistralidade e desequilíbrio atuarial à empresa. Defende ainda que a fixação de astreintes revela-se desproporcional e abusiva, configurando nítido excesso de autoridade por compelir a impetrante ao cumprimento de obrigação juridicamente inexistente. Afirma que os requisitos autorizadores da medida urgente se mostram evidentes, haja vista que o fumus boni iuris decorre da literalidade normativa e o periculum in mora se consubstancia no prejuízo iminente decorrente da aplicação da severa penalidade pecuniária e da interferência em contratos com terceiros. Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão de origem, desobrigando a impetrante de restabelecer o plano de saúde da litisconsorte e isentando-a da multa diária fixada. Pois bem. O mandado de segurança, conforme os artigos 1º, 7º, III, 10 e 23 da Lei 12.016/2009, é cabível no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias contra ato ilegal ou abusivo que viole direito líquido e certo, sendo inadmissível a dilação probatória, razão pela qual a petição inicial deve ser instruída com prova pré-constituída e inequívoca do direito alegado e dos pressupostos processuais exigidos; a relevância da fundamentação jurídica (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida se concedida tardiamente (periculum in mora) são compreendidos pela exigência de demonstração da relevância dos fundamentos, sendo que, uma vez comprovada a lesão ao direito líquido e certo, impõe-se a invalidação do ato impugnado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do pedido liminar. Por pertinente, colaciono, de forma integral, a decisão combatida, verbis: “DECISÃO A Autora alega que "foi acometida por grave quadro de depressão e ansiedade" e "no dia 03 de junho 2026, em seu momento de maior fragilidade emocional e psiquiátrica, foi sumariamente dispensada", o que "somado ao terror de perder seu tratamento médico, levou a…
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