Processo 0000630-88.2025.5.23.0107
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000630-88.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: REBECA OLIVEIRA FERNANDES RECLAMADO: PANIFICADORA DOIS IRMAOS PETROPOLIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d075eda proferido nos autos. DESPACHO Denoto que foi deferido os benefícios de justiça à autora e a sentença remeteu para fase de execução a decisão sobre a exigibilidade, razão pela qual passo a deliberar: Os benefícios da justiça gratuita concedidos têm como objeto, na forma dos arts. 790 e 790-A da CLT c/c art. 98, § 1º, do CPC, que traz um rol meramente exemplificativo, isentar toda e qualquer despesa processual ou extrajudicial, relacionada ao tramite da ação, em sentido amplo, alcançando, p. ex., as taxas ou custas judiciais, os honorários do intérprete, tradutor e contador, os emolumentos devidos aos notários, o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT) e, inclusive, os honorários advocatícios e periciais. Já tivemos ocasião de pesquisar sobre as alterações introduzidas na CLT pela reforma trabalhista de 2017, especialmente quanto ao tema dos benefícios da justiça gratuita e o impacto sobre os honorários, advocatícios e periciais (MOLINA, André Araújo. A gratuidade da justiça no contexto da reforma trabalhista. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, ano 45, n. 197, p. 57-82, jan. 2019), cujos argumentos e conclusões acabaram, recentemente, sendo, exatamente, na mesma linha que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766/DF, de 20.10.2021 (certidão de julgamento do mesmo dia), que declarou, em parte, a inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT – supressão do termo “ainda que beneficiária da justiça gratuita” – e do art. 791-A, com a supressão da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, cuja decisão tem eficácia vinculante. No processo civil, a regra é a do adiantamento das custas e das despesas processuais, antes da realização dos respectivos atos (art. 82 do CPC), salvo quando concedida a gratuidade da justiça, ocasião em que o beneficiário fica dispensado da realização do adiantamento, mas, ao final e em caso de sucumbência, será necessariamente condenado a fazê-lo, quando os valores devidos serão por ele suportados, se adquirir condições financeiras para tanto, durante o curso do próprio processo ou nos próximos 5 (cinco) anos, conforme se extrai claramente do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC (condição suspensiva de exigibilidade). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também pacificou-se no sentido de que não há nenhuma inconstitucionalidade, ou mesmo incompatibilidade ontológica, entre a condenação nas custas e despesas processuais e a concomitante concessão da gratuidade, na medida em que esta é condição suspensiva, enquanto perdurar a situação fática de miserabilidade, não inviabilizando a sua condenação e a futura execução, caso a parte adquira condições (STF – 1ª Turma - RE 184.841 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJ 08.09.1995). Em palavras outras, deve-se distinguir imunidade da suspensão temporária da exigibilidade, na linha que foi acolhida textualmente pelo processo civil: “A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. (art. 98, § 2°, do CPC). Em decisão recente, a Corte Suprema reafirmou a distinção…
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