Processo 0000630-89.2025.5.11.0053
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0000630-89.2025.5.11.0053 RECORRENTE: RONALDO ALVES DE MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO ALVES DE MORAIS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. e0e68bf que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26033122480073100000015896594, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. NÃO CONHECIDO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. A sentença monocrática, acolhendo o laudo pericial, reconheceu o nexo concausal entre as patologias (coluna cervical e dorsal) do autor e o trabalho desempenhado (operador de roçadeira), deferindo-lhe a indenização por danos morais e a expedição da CAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) se o recurso adesivo da empresa deve, ou não, ser conhecido; (ii) avaliar o pedido de majoração, ou redução, do valor indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso adesivo da reclamada. Não conhecido, ante o cumprimento voluntário e integral da sentença, antes do trânsito em julgado e sem ressalvas. 4. Valor do dano moral. O laudo pericial foi conclusivo ao estabelecer o nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento das lesões na coluna do reclamante. Na hipótese em apreço alguns fatores devem ser considerados, ante sua relevância, para o arbitramento do valor da indenização por danos morais: (i) o tempo de vínculo foi extenso (9 anos e 4 meses); (ii) por mais de 8 anos o autor trabalhou carregando cerca de 10 quilos preso ao tronco, além de manter esforço estático de flexão da coluna cervical para roçar o chão durante toda a jornada (8h); (iii) não há cura integral para as doenças; e (iv) a concausa foi classificada em grau III. Diante de tal quadro, com amparo no que dispõe o art. 944 do CCB e em invocação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor da indenização deve ser majorado, de R$5.000,00 para o importe de R$8.735,50 (equivalente a 5 salários contratual - R$1.747,81). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso adesivo da reclamada não conhecido. 6. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso, com amparo no que dispõe o art. 944 do CCB e o art. 223-G da CLT; e observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem gerar enriquecimento sem causa. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso adesivo da reclamada. Conhecer do recurso ordinário do reclamante, e dar-lhe provimento parcial, majorando a indenização por danos morais de R$5.000,00 para o importe de R$8.735,50 (equivalente a 5 salários contratual - R$1.747,81). Custas de atualização pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de…
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