Processo 0000630-90.2024.5.06.0012
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AIAP 0000630-90.2024.5.06.0012 AGRAVANTE: HOSPITAL DE AVILA LTDA AGRAVADO: PRISCILLA DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PRISCILLA DA SILVA SANTOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DO TRANCAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo executado, HOSPITAL DE ÁVILA LTDA. (ID 510ecc0), em face da decisão interlocutória (ID e4f33d4) que negou seguimento ao seu Agravo de Petição (ID 59f0b3a). O recurso principal foi manejado contra o pronunciamento judicial de primeiro grau que, após analisar a impugnação da ré (ID 6f37ba0), homologou as contas de liquidação apresentadas pelo perito contábil (ID 7acf377), fixando o valor exequendo. O recorrente busca o destrancamento do apelo sob a alegação de que a definição de valores possui caráter terminativo naquela fase processual e que a exigência de garantia prévia do juízo configuraria cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em determinar se a decisão que rejeita a impugnação aos cálculos e homologa a conta de liquidação possui natureza terminativa, desafiando a interposição imediata de Agravo de Petição, ou se reveste-se de natureza interlocutória, submetendo-se ao princípio da irrecorribilidade imediata e ao rito específico da execução trabalhista, que exige a prévia garantia do juízo e a oposição de Embargos à Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR a) No processo do trabalho, impera o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, segundo o qual os incidentes processuais só serão examinados por ocasião do recurso da decisão definitiva. Este entendimento encontra-se pacificado na Súmula nº 214 do TST; b) A decisão que fixa o montante devido em liquidação de sentença não põe fim à execução nem decide o mérito da causa de forma definitiva. Trata-se de ato meramente preparatório e interlocutório, que estabelece os parâmetros para a citação e posterior garantia do juízo; c) A via adequada para a insurgência contra o quantum debeatur são os Embargos à Execução, cujo manejo pressupõe, obrigatoriamente, a prévia e integral garantia do juízo, nos exatos termos do artigo 884 da CLT; d) A interposição direta de Agravo de Petição contra a homologação de cálculos, sem a garantia da execução e sem a prévia discussão em embargos perante o juízo de origem, configura erro grosseiro e indevida tentativa de supressão de instância, justificando a manutenção do trancamento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese jurídica: 1. "A decisão que homologa os cálculos de liquidação possui natureza jurídica interlocutória, sendo irrecorrível de imediato no processo do trabalho"; 2. "A rediscussão de valores fixados em liquidação deve ocorrer obrigatoriamente em sede de Embargos à Execução, após a garantia integral do juízo, não cabendo o manejo direto de…
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