Processo 0000630-93.2025.8.17.2180

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000630-93.2025.8.17.2180
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Altinho
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000630-93.2025.8.17.2180 AUTOR(A): A. D. C. N. H. L. RÉU: A. V. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238796267, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de A. V. D. S.. Compulsando os autos, verifica-se que, após a determinação de recolhimento das custas iniciais, a parte autora promoveu a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, conforme petições e documentos de IDs 214720289 e 214720290. Todavia, antes da formação válida da relação processual e antes de qualquer notícia de citação da parte requerida, a autora apresentou petição no ID 215459320, requerendo expressamente a extinção do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, bem como a baixa de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da demanda. Posteriormente, foi proferida decisão no ID 225174221, deferindo a medida liminar de busca e apreensão. Contudo, considerando que o pedido de desistência formulado pela parte autora é anterior à referida decisão e ainda não havia sido apreciado, impõe-se a regularização do andamento processual. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, inexistindo citação válida ou apresentação de contestação, não se exige anuência da parte ré, conforme art. 485, § 4º, do CPC. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção ora decretada, torno sem efeito a decisão de ID 225174221, bem como eventual mandado de busca e apreensão expedido em seu cumprimento, caso ainda pendente de cumprimento. Determino, ainda, o cancelamento de eventual restrição judicial lançada sobre o veículo objeto da lide, inclusive via RENAJUD, caso efetivada em decorrência destes autos. Custas pela parte autora, já recolhidas, se houver saldo. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Altinho, data certificada. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito" ALTINHO, 11 de maio de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste

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