Processo 0000630-95.2026.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000630-95.2026.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab Des Roberto Gouveia
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA MSCiv 0000630-95.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0000630-95.2026.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. ESTRATIFICAÇÃO DE RISCO (NEAD) VERSUS QUADRO CLÍNICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, mantendo a tutela de urgência de primeiro grau que determinou o fornecimento de internação domiciliar 24 horas a beneficiário idoso portador de demência avançada e dependência de gastrostomia. As agravantes sustentam a desnecessidade do serviço com base em critérios técnicos administrativos (pontuação NEAD) e a preservação do equilíbrio atuarial do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática, que manteve a obrigação de custeio de internação domiciliar integral, padece de ilegalidade ou teratologia ao priorizar o quadro clínico documentado em detrimento de critérios administrativos de classificação de assistência domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame de pedidos liminares em sede de Mandado de Segurança reveste-se de caráter precário e sumário, exigindo a demonstração inequívoca de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, o que não ocorre na hipótese dos autos. O escore administrativo (NEAD) possui caráter orientativo e não se sobrepõe, de forma absoluta, ao quadro clínico real e dinâmico do paciente, especialmente quando relatórios médicos atestam a necessidade de assistência integral em razão de degeneração neurológica severa e riscos respiratórios.A preservação da vida e da integridade física do paciente, notadamente idoso, sobrepõe-se a alegações de ordem financeira ou de equilíbrio atuarial das operadoras de saúde em sede de cognição sumária. A manutenção do regime de internação domiciliar é medida prudente que visa evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação até que o contraditório seja exaurido e, eventualmente, realizada perícia oficial para o esclarecimento definitivo das necessidades assistenciais. Os argumentos recursais restringem-se à repetição dos fundamentos já analisados, não trazendo elementos capazes de demonstrar qualquer error in judicando na decisão que manteve o status quo assistencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O escore administrativo de classificação de assistência domiciliar não possui força vinculante capaz de se sobrepor ao quadro clínico concreto do paciente em análise de urgência.É legítima a manutenção de internação domiciliar integral quando o relatório médico atesta a gravidade da moléstia e a necessidade de manejo complexo, ainda que a operadora de saúde alegue incompatibilidade com critérios técnicos administrativos.Em sede de cognição sumária, o direito fundamental à vida e à saúde prevalece sobre o interesse econômico-atuarial da operadora de plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da…

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