Processo 0000631-04.2024.5.09.0041
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000631-04.2024.5.09.0041 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES E OUTROS (1) AGRAVADO: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000631-04.2024.5.09.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÕES INDIVIDUAIS. ABATIMENTO DE VALORES. NÃO OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que determinou o prosseguimento da execução de título judicial formado em ação coletiva, mesmo com a existência de ações individuais propostas por alguns substituídos, reconhecendo a possibilidade de abatimento de valores eventualmente recebidos nas ações individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ações individuais impede o prosseguimento da execução da ação coletiva, inclusive em relação ao substituído que firmou acordo individual com quitação; (ii) determinar se é cabível o abatimento de valores recebidos em ações individuais na execução da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de ação individual não impede o prosseguimento da execução da ação coletiva, conforme entendimento do Tribunal. 4. É possível o abatimento de valores já recebidos ao mesmo título na ação individual, mês a mês, para evitar o pagamento em duplicidade. 5. A conciliação em ação individual somente atinge a ação coletiva em caso de manifestação expressa e específica nesse sentido, o que não ocorreu no caso. 6. O acordo homologado judicialmente faz coisa julgada, mas não implica, por si só, na extinção da execução coletiva, sendo devido o abatimento do valor recebido na ação individual na liquidação da execução coletiva, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 7. A litispendência não é verificada entre a ação individual e a coletiva, sendo possível o prosseguimento da execução em ambas, com o abatimento dos valores pagos para evitar o pagamento em duplicidade. 8. A ampla defesa e o contraditório estão sendo garantidos à executada, que poderá abater os valores pagos a mesmo título aos substituídos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação individual não impede o prosseguimento da execução da ação coletiva. 2. É cabível o abatimento dos valores recebidos na ação individual na execução da ação coletiva, para evitar o enriquecimento ilícito. 3. A quitação geral e irrestrita em acordo individual não impede, por si só, o prosseguimento da execução na ação coletiva, sendo necessária a comprovação do cumprimento do acordo para o abatimento dos valores. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 831, parágrafo único; Lei nº 8.078/1990, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, Acórdão 0001457-55.2021.5.09.0002; TRT da 9ª Região, Acórdão 0001212-67.2023.5.09.0004. Em Sessão Presencial realizada em 07/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu,…
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