Processo 0000631-07.2024.5.12.0013

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000631-07.2024.5.12.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000631-07.2024.5.12.0013 RECORRENTE: ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000631-07.2024.5.12.0013 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO DOS SANTOS, INDUSTRIA DE MOVEIS 3 IRMAOS SOCIEDADE ANONIMA RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS, INDUSTRIA DE MOVEIS 3 IRMAOS SOCIEDADE ANONIMA RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado. Assim, a condenação ao pagamento de valores deve se limitar àqueles atribuídos pelo reclamante aos pedidos, sob pena de julgamento ultra petita, diante da previsão do art. 492 do CPC. Nesse sentido, a Tese Jurídica n. 6 fixada por este Regional por ocasião do julgamento do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR, SC, sendo recorrentes INDÚSTRIA DE MOVEIS 3 IRMÃOS SOCIEDADE ANÔNIMA e ANTONIO DOS SANTOS e recorridos OS MESMOS. Contra a sentença na qual foram julgados procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, recorrem os litigantes. A reclamada, argui a prescrição dos pedidos indenizatórios decorrentes do acidente de trabalho. Ainda quanto ao acidente sofrido pelo reclamante, alega que não possui responsabilidade civil pelos danos advindos. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, a determinação para retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, e a concessão do benefício da justiça para o reclamante. O autor, por sua vez, pugna pela extensão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Requer o reconhecimento de que os problemas auditivos possuem natureza ocupacional e, com essa argumentação, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por dano moral, material, e substitutiva ao período de estabilidade acidentária. Alega fazer jus ao pagamento de indenização por dano material, na modalidade lucros cessantes, em razão de ter permanecido afastado do trabalho, em razão de acidente de trabalho típico. Pugna pela majoração do valor arbitrado aos honorários advocatícios devidos aos seus procuradores. Por fim, insurge-se contra a limitação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO. Na decisão de fl. 1729, rejeitei o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, pelos fundamentos que passo a transcrever: A reclamada, INDÚSTRIA DE MÓVEIS TRÊS IRMÃOS S/A, interpõe recurso ordinário sem recolher as custas processuais, fixadas no importe de R$ R$ 1.420,00, e o depósito recursal. Quanto ao depósito recursal, alega que se encontra emrecuperação judicial e, por consequência, isenta de realizá-lo, conforme regra disposta no Art. 899, §10 da CLT. Em relação às custas processual, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 789, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que a saúde financeira da empresa encontra-se comprometida. Ao exame. Compulsando os autos, verifico que a reclamada…

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