Processo 0000631-09.2025.5.09.0125
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000631-09.2025.5.09.0125 AUTOR: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RÉU: LADIMIR MOREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f879c2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Relatório dispensado diante da natureza da decisão. 2. No julgamento da ADIn 1.145/PB o STF proferiu a seguinte decisão: "EMENTA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS (...) I - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal...". Por sua vez, no julgamento do REsp. 1.893.966 a 2ª Turma do STJ reafirmou o entendimento de que as custas judiciais têm natureza jurídica de taxa e, portanto, representam tributo, independentemente da nomenclatura utilizada na legislação de regência. Logo, eventual cobrança em âmbito judicial processa-se em execução fiscal, competindo à PGFN a representação da União, nos termos do dispõe os incisos I e V e o parágrafo único, inciso I, do artigo 12 da Lei Complementar 73/1993. Pois bem. O artigo 1º da Portaria MF nº 75, de 22.mar.2012, expressamente autoriza "...a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)..." e "...o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...". Por sua vez, o artigo 1º da Resolução 547 do CNJ, de 22.fev.2024, que se aplica indistintamente aos créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), nos termos dos artigos 2º da Lei 6.830/80 e 39 da Lei 4.320/64, além de legitimar "...a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado...", acrescenta que "...deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis...". Dentro desse contexto, decreto, na esteira dos princípios da eficiência administrativa e da economia e celeridade processuais, a extinção da execução das custas, nos termos do art. 924, III, do CPC. 3. Intime-se a União (PGFN) e o executado. 4. Transitada em julgado, liberem-se eventuais restrições impostas no curso da execução, com o consequente arquivamento definitivo dos autos após o cumprimento das formalidades legais. 5. Cópia desta, encaminhada pelo sistema e/ou publicada pelo DJEN, servirá de intimação da sentença que decretou a extinção para todos os fins legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LADIMIR MOREIRA DOS SANTOS
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