Processo 0000631-14.2025.5.06.0312

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000631-14.2025.5.06.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0000631-14.2025.5.06.0312 RECORRENTE: CLR RESTAURANTE LTDA RECORRIDO: FELIPE SANTIAGO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2286a1d proferida nos autos. RORSum 0000631-14.2025.5.06.0312 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLR RESTAURANTE LTDA LUCIANO MALTA CABRAL (PE14711) Recorrido:   Advogado(s):   FELIPE SANTIAGO DO NASCIMENTO EMERSON GOMES FIGUEIREDO (PE60200) JOSE MILTON MONTEIRO DE FIGUEIREDO (PE06623)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000144-59.2022.5.06.0341 (Tema 223 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: CLR RESTAURANTE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 0911106; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 52fa992). Representação processual regular (Id 6526bc7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cc1e200: R$ 12.968,32; Custas fixadas, id cc1e200: R$ 259,37; Depósito recursal recolhido no RO, id 46343db : R$ 12.968,32; Custas pagas no RO: id bca99cf.   RECURSO REPETITIVO TEMA: 223 do TST A decisão regional se manifestou: "(...) Ora, o endereço de destino da notificação inicial (Id 96ce015), que foi devidamente entregue (certidão sob Id beedbf5), é o mesmo que foi utilizado para notificar a reclamada da sentença meritória sob Id f935221, que também foi devidamente entregue no destino, consoante se verifica do expediente de Id 17b198f e certidão sob Id a6e5106. Pontuo que não há alegação de incorretude do endereço da ré, mas sim de ineficácia da notificação inicial dirigida à demandada, sob alegação de impossibilidade de identificar quem recebeu aludida notificação, conforme sucintamente relatado acima. Consigno que o ato citatório resguarda a possibilidade do exercício do direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal/1988. Não obstante, na hipótese sub judice, não se vê qualquer irregularidade perpetrada, estando plenamente regular o ato de notificação previsto no art. 135 do CPC, reputando-se válida a citação da recorrente, em 18.06.2025, a teor da documentação de Ids 96ce015 e beedbf5, repiso. Nesse toar, além de na Justiça do Trabalho as citações se aperfeiçoarem, como regra, pela via postal (exegese do §1º do art. 841 Consolidado) - não havendo que se alegar falha pela adoção dos Correios no ato, tampouco caracterizada a ausência de comprovação da citação em razão da ausência de juntada do Aviso de Recebimento (AR), o qual não mais tem sido utilizado como comprovante oficial da efetivação desse ato desde a vigência do Ato Conjunto GP/CRT nº 002/2016, bastando, para comprovação da entrega ou não das notificações enviadas às partes por este Regional, o relatório de rastreamento emitido pelos correios, o qual, in casu, foi devidamente juntado no Id beedbf5. E nesse ponto, reforço que a reclamada confirmou o recebimento de notificação (Id 17b198f) que a ela foi enviada posteriormente, no mesmo endereço que constou da notificação inicial (Id 96ce015). Nesse diapasão, detendo-se ao relatório de rastreamento dos Correios - que explicita a entrega do objeto (carta citatória) ao agravante, em 26.01.2023 -, categórica, a jurisprudência adiante,…

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