Processo 0000631-14.2026.5.08.0121

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000631-14.2026.5.08.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000631-14.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: GINAEL DE SOUZA MAIA RECLAMADO: LR AGRO - AGRONEGOCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02df081 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Em: 26/06/2026   RELATÓRIO GINAEL DE SOUZA MAIA ajuizou a presente reclamação contra LR AGRO - AGRONEGÓCIO LTDA requerendo o pagamento de diferenças de prêmio produção e reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, horas extras em razão do tempo à disposição e reflexos, pausa da NR 31 e reflexos, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de ID db2eacf e ID 5d3e03f. Recusada a primeira proposta de conciliação, a reclamada apresentou contestação escrita (ID 8db8616), arguindo a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para executar o INSS de terceiros e impugnando os pedidos formulados na exordial. Juntou os documentos de IDs 589c119/ac5a4dc, sobre os quais o reclamante se manifestou no ID 6875e8e. A alçada foi fixada em R$150.191,28. As partes prestaram seus depoimentos, os quais foram gravados em áudio e vídeo, e o respectivo link encontra-se disponível no ID fb15d10. Não foram produzidas provas testemunhais. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas, restando rejeitada a segunda proposta de conciliação. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO I - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR O INSS DE TERCEIROS. Rejeito a arguição de incompetência desta Especializada para determinar a apuração e cobrança das contribuições de terceiros (Sesi, Sesc, Senai, Senac...) suscitada pela reclamada, uma vez que o inciso VIII do artigo 114 da CF/88, prevê a competência da Justiça do Trabalho para tanto, ao estabelecer a execução, de ofício, das “contribuições sociais previstas no artigo 195, I, “a” e II” e não puramente previdenciárias, o que poderia ensejar eventual restrição. Ainda que assim não fosse, ressalto que tais contribuições também poderiam muito bem ser abarcadas pela expressão “e seus acréscimos legais” existente naquele dispositivo.   II - DO VALOR ESTIMADO DA CAUSA - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. O reclamante, na exordial, menciona que os valores dos pedidos foram apenas estimados. Por outro lado, a reclamada requer que, em caso de condenação, os valores sejam limitados àqueles indicados pelo autor na petição inicial. Analiso: A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, que passou a prever que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” Registro que o reclamante liquidou os pedidos no ID 153c14b. Assim, em caso de procedência das pretensões formuladas pelo requerente, a condenação será limitada aos valores indicados na petição inicial e, por consequência, ao valor atribuído à causa, em razão da imposição prevista no dispositivo em questão, haja vista que a inobservância dos limites impostos pelos valores apontados na exordial implica em decisão ultra petita, flagrantemente violadora dos artigos 141 e 492…

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