Processo 0000631-17.2023.5.09.0242
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0000631-17.2023.5.09.0242 AUTOR: PAULO CEZAR ZAIA DE AZEVEDO RÉU: AGROHORTIFRUTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ec2d51 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente peticionou nos autos requerendo a penhora e a remoção do veículo DODGE/RAM 2500 LARAMIE, placa SFF3B59, indicando que o bem se encontra na posse da empresa MULTCAR PREMIUM COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI (CNPJ 33.459.303/0001-26). Por outro lado, a referida empresa, na qualidade de terceira interessada, manifestou-se nos autos alegando ser adquirente de boa-fé (Id 91ddb1d). Para comprovar suas alegações, apresentou instrumento de intermediação de venda e comprovantes de pagamento que demonstram a quitação do financiamento junto ao Banco, credor fiduciário. Posteriormente, o ofício emitido pela instituição financeira confirmou que a liquidação do contrato ocorreu na data informada pela terceira interessada (08/04/2025- Id e7d995d), corroborando a tese de que a aquisição e a quitação do gravame fiduciário precederam a ciência de qualquer restrição judicial. Os documentos trazidos pela terceira interessada revelam que agiu com a cautela esperada ao quitar o saldo devedor do financiamento para viabilizar a transferência da propriedade. A coincidência entre as datas de pagamento e as informações prestadas pelo Banco Bradesco afasta a presunção de fraude à execução, protegendo o adquirente de boa-fé, conforme a inteligência da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, também, a jurisprudência da SE do TRT da 9ª Região: PENHORA DE AUTOMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. No caso em exame houve a penhora de automóvel, sob o argumento da fraude à execução. Essa figura se apresenta, na forma do art. 593, II, do CPC, sempre que terceiro adquire o bem diretamente do executado, contra o qual já tramitava ação, inclusive com a citação deste para pagamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Além disso, não ficou provada a existência de registro no DETRAN de qualquer restrição judicial à alienação do bem. Não há prova de que a executada tenha agido em conluio com os posteriores adquirentes para fraudar a execução. Note-se que a má-fé exigida é a do adquirente, e não a do vendedor. Desse modo, não há como se presumir a má-fé daqueles que compraram o veículo alienado. Deve-se, portanto, ser considerada válida a alienação a terceiro, que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição judicial, amparado pela boa-fé. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0128800-23.1996.5.09.0095. Relator(a): CÉLIO HORST WALDRAFF. Data de julgamento: 18/06/2019. Juntado aos autos em 25/06/2019. Disponível em: Paralelamente, este Juízo recebeu respostas de diversos ofícios expedidos a credores fiduciários de outros veículos registrados em nome da parte executada. O SCANIA BANCO (Id e6f5d46) informou que os veículos de placas SEA7H53 e SEM4J58 possuem contratos inadimplentes, com ações de busca e apreensão já ajuizadas perante a Justiça Comum. O BANCO SANTANDER (Id f4121be ) noticiou que o veículo de placa AUO7331 foi apreendido em julho de 2024 e vendido em leilão em janeiro de 2025 para satisfação do crédito fiduciário. Já a BMW FINANCEIRA (Id 126a155) apresentou cópia de…
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