Processo 0000631-20.2025.5.06.0019

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000631-20.2025.5.06.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000631-20.2025.5.06.0019 RECORRENTE: DAYVSON MANOEL DOS SANTOS RECORRIDO: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMAS COLETIVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho, diferenças decorrentes de normas coletivas e demais parcelas correlatas. O recorrente sustenta que a impugnação ao contrato de trabalho intermitente não configura inovação à lide. Afirma que laborava em jornadas superiores às registradas nos cartões de ponto, com plantões extras, supressão do intervalo intrajornada e labor noturno não corretamente remunerado. Postula, ainda, o pagamento de diferenças decorrentes de normas coletivas, responsabilização subsidiária das tomadoras de serviços e inversão do ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao contrato intermitente configura inovação à lide; (ii) saber se os cartões de ponto devem ser invalidados para deferimento de horas extras, plantões, intervalo intrajornada e adicional noturno; (iii) verificar se são devidas diferenças decorrentes de normas coletivas; e (iv) saber se subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade do contrato intermitente não integra a causa de pedir originária e foi apresentada apenas após a contestação, caracterizando inovação da lide, vedada pelos arts. 329, II, do CPC e 840, § 1º, da CLT. Os controles de jornada apresentados pela empregadora abrangem todo o período contratual e registram horários variáveis compatíveis com o contrato de trabalho intermitente, não tendo sido infirmados por prova robusta em sentido contrário. A prova testemunhal emprestada revelou-se insuficiente para afastar a validade dos registros de jornada, prevalecendo a presunção de veracidade dos controles de ponto. O reclamante não apresentou demonstrativo analítico ou por amostragem de diferenças relativas a horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada ou plantões extras, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 818, I, da CLT. Os recibos salariais evidenciam o pagamento das parcelas relacionadas à jornada de trabalho, inclusive adicional noturno e indenização de intervalo intrajornada. As normas coletivas invocadas exigem efetiva prestação contínua de serviços para percepção do prêmio assiduidade. Tratando-se de contrato intermitente, com períodos sem convocação e sem labor, não restaram preenchidos os requisitos convencionais. Inexistente prova de descumprimento de cláusula normativa, não há fundamento para aplicação de multa convencional. Mantida a improcedência integral da demanda, subsiste a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios…

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