Processo 0000631-21.2026.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000631-21.2026.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000631-21.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: GLEICIANE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5dc2f0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) AURELIA MATOS BRITO, em 21 de julho de 2026.   DESPACHO   Vistos. Tendo em vista os pedidos de insalubridade e de reconhecimento de incapacidade, nomeio o(a) perito(a) engenheiro(a) THIAGO OSINSKI SENHORINI para realização do exame pericial de aferição de insalubridade nas dependências da reclamada, bem como, nomeio o(a) perito(a) médico(a) KAREN SÂMARA BARROS DIAS ALENCAR para realização do exame pericial médico junto ao reclamante, sendo autorizada a possibilidade de realização do ato pericial por telemedicina. Os peritos deverão marcar as perícias em até 15 (quinze) dias e avisar diretamente nos autos as datas e horários das marcações das perícias. As perícias deverão ocorrer em até 15 (quinze) dias das marcações nos autos e os Experts deverão entregar os laudos em até 15 (quinze) dias improrrogáveis após a realização das perícias, sob pena de multa a ser fixada em juízo. Deverá o(a) perito(a) médico(a) responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1) O(A) reclamante está acometido(a) das doenças alegadas na petição inicial e como a doença está classificada perante o CID? 2) Das doenças alegadas na petição inicial e confirmadas pelo(a) perito(a) decorre incapacidade laboral no(a) reclamante? 3) Tal incapacidade é total ou parcial? Em que grau? Mencione o percentual. 4) Tal incapacidade é temporária ou permanente? 5) A partir do exame físico do(a) reclamante, o que leva o(a) expert à conclusão de que existe ou não existe incapacidade? 6) A(s) doença(s) do(a) reclamante é(são) degenerativa(s)? 7) A(s) doença(s) do(a) reclamante é(são) inerente a grupo etário? 8) A(s) doença(a) do(a) reclamante é considerada endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva (art. 20, § 1º, Lei 8.213/91)? 9) A(s) doença(s) do(a) reclamante foi(ram) produzida(s) ou desencadeada(s) pelo exercício do trabalho peculiar à atividade do(a) reclamante na reclamada? 10) A(s) doença(s) do(a) reclamante foi(ram) adquirida(s) ou desencadeada(s) em função de condições especiais em que o trabalho é(foi) realizado na reclamada e com ele se relacione diretamente? 11) Há nexo de causalidade entre a(s) doença(s) do(a) reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada ou acidente sofrido na reclamada? Por quê? 12) Há nexo de concausalidade entre a(s) doença(s) do(a) reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada ou acidente sofrido na reclamada? Por quê? Se sim, qual o percentual de contribuição para o surgimento ou agravamento da(s) doença(s)? 13) Quais os prognósticos de recuperação da capacidade laboral do(a) reclamante para o exercício de funções idênticas ou assemelhadas às que exercia na empresa reclamada? 14) Quais as restrições que a(s) aludida(s) doença(s) traz(em) à vida social e laboral do(a) reclamante? 15) O surgimento ou o agravamento das doenças podem ter sido favorecidos pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante na empresa reclamada? Por quê? 16) Qual a classificação perante a Previdência Social, para fins de contribuição do SAT, do grau de risco da atividade exercida pela reclamada? 17) A doença que acometeu o(a) reclamante pode…

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