Processo 0000631-23.2025.5.06.0018
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AIRO 0000631-23.2025.5.06.0018 AGRAVANTE: UAI PARA TODOS GERENCIAMENTO DE UNIDADES MINEIRAS DE ATENDIMENTO INTEGRADO S.A. AGRAVADO: ANTONIO LOURENCO SOUSA FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UAI PARA TODOS GERENCIAMENTO DE UNIDADES MINEIRAS DE ATENDIMENTO INTEGRADO S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR RECLAMADA ABSOLVIDA EM PRIMEIRO GRAU. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO APÓS IMPUGNAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PELO RECLAMANTE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela terceira demandada contra decisão que não recebeu recurso ordinário adesivo por ausência de sucumbência e de interesse recursal. A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em face da terceira reclamada, excluindo sua responsabilidade na demanda trabalhista. O autor interpôs recurso ordinário e impugnou expressamente a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Diante da possibilidade de reforma da sentença, a terceira ré interpôs recurso ordinário adesivo para discutir critérios de juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios e limitação dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a demandada integralmente vencedora em primeiro grau possui interesse recursal para interpor recurso ordinário adesivo quando sua absolvição é expressamente impugnada pelo recurso principal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso adesivo possui natureza acessória e, em regra, exige sucumbência recíproca, nos termos do art. 997, § 1º, do CPC. A interposição de recurso ordinário pelo reclamante contra a decisão que absolveu a terceira reclamada devolveu ao Tribunal a análise de sua responsabilidade subsidiária e criou risco concreto de condenação em grau recursal. A possibilidade de modificação do julgado gera interesse recursal legítimo da parte anteriormente vencedora para discutir matérias que poderão repercutir na fase de liquidação e execução. As contrarrazões ao recurso principal e o recurso adesivo possuem natureza jurídica distinta e finalidades autônomas. A apresentação de contrarrazões não afasta o interesse recursal nem acarreta preclusão. A jurisprudência do TRT da 6ª Região admite o interesse recursal remoto da parte vencedora quando houver potencial alteração da sucumbência em grau recursal. Não se verifica litigância de má-fé na interposição do agravo de instrumento, pois o exercício do direito de recorrer constitui garantia processual assegurada pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o destrancamento e o regular processamento do recurso ordinário adesivo da terceira reclamada. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Tese de julgamento: "1. A fé absolvida em primeiro grau possui interesse recursal para interpor recurso ordinário adesivo quando o recurso principal da parte autora impugna expressamente sua exclusão de responsabilidade." "2. A possibilidade de reforma da sentença em prejuízo da parte vencedora configura…
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