Processo 0000631-23.2025.5.12.0061

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000631-23.2025.5.12.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000631-23.2025.5.12.0061 RECORRENTE: LUANA PRADO ALMEIDA RECORRIDO: CHUA BRAND LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000631-23.2025.5.12.0061  RECORRENTE: LUANA PRADO ALMEIDA  RECORRIDO: CHUA BRAND LTDA        Tramitação Preferencial   ROT 0000631-23.2025.5.12.0061 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CHUA BRAND LTDA CAMILA SOHN MACEDO (SC51431) JORDAN HARTKE (SC26582) Recorrido:   Advogado(s):   LUANA PRADO ALMEIDA ALEXANDRE KRISZTAN JUNIOR (SP271178) LUIS FELIPE PRADO CASSAR (SP362953) MARIA APARECIDA VISMAR (SP250489) PEDRO ALONSO MOLINA ALMEIDA (SP351995) PEDRO HENRIQUE BORGES (SP501627)   RECURSO DE: CHUA BRAND LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL   Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV, LV, da Constituição Federal. - violação do art. 818 da CLT; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização decorrente de assédio moral. Consta do acórdão: "(...) Na exordial, a autora afirmou, como causa de pedir, que: tinha o uso do banheiro cronometrado, com limitação do número de vezes que podia se ausentar para suas necessidades fisiológicas, mesmo durante a gestação; que durante o expediente, não podia se sentar, mesmo estando grávida, tendo que permanecer longos períodos em pé; que ficou, juntamente com colegas, por 15 dias sem água potável disponível na loja; em determinado episódio, passou mal em serviço e precisou de atendimento do Corpo de Bombeiros, fato ocorrido em local público (shopping), em razão do descaso da empresa; foi perseguida por estar grávida, sendo repreendida ao apresentar mal-estar ou necessidade de repouso; que, após retornar da licença-maternidade, foi sumariamente dispensada, evidenciando a retaliação e discriminação pela maternidade. Inicialmente, os depoimentos das testemunhas arroladas pela ré, como fundamentado anteriormente, não devem ser considerados, seja porque Carolina passava na loja em que a autora trabalhava apenas duas ou quatro vezes por mês, sem permanecer por longo tempo no local, a fim de pudesse observar o que acontecia no dia a dia do ambiente laboral da autora, enquanto a testemunha Gleiciane era a própria gerente da autora, acusada de assediá-la moralmente. Outrossim, também entendo não ter sido comprovada a ausência de água potável no local, visto que a loja era localizada dentro do shopping e as testemunhas arroladas pela autora nada relataram sobre a autorização da ré de comprar água potável nas lojas vizinhas, como confirmado pelas testemunhas arroladas pela ré, até que chegassem os galões comprados pela empregadora. Ao contrário, verifico que as testemunhas arroladas pela autora (Emely e Cíntia), que trabalharam diretamente com ela durante a contratualidade na ré, cujos depoimentos foram colacionados anteriormente, foram unânimes ao afirmarem que a autora foi tratada, sim, de forma diferenciada pela gerente Gleiciane e, em razão disso, pelas demais vendedoras também, principalmente no período contratual após ter…

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