Processo 0000631-24.2024.5.05.0038

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000631-24.2024.5.05.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000631-24.2024.5.05.0038 RECLAMANTE: IATA ANDERSON PINHEIRO DE ALMEIDA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c9816d proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO   Vistos, etc. I. RELATÓRIO COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e SALOMAO LEBELSON SZAFIR, reclamadas no processo em epígrafe, opuseram a Impugnação aos Cálculos de #id:ab856ef e #id:26673cc, sustentando a existência de equívocos nos cálculos de #id:89d5b54. Devidamente notificado, IATA ANDERSON PINHEIRO DE ALMEIDA, demandante, contestou a impugnação nos termos da promoção de #id:e8d31b9.  Os autos foram ao perito contábil para conferência dos pontos impugnados, do que resultou na elaboração das contas de #id:885971b.  Estando o feito em ordem, vieram conclusos para decisão.   II. FUNDAMENTOS: II.1 - DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA II.1.1 - PARCELAS QUE INCIDEM SOBRE MULTA DO ART. 467 DA CLT Insurge a reclamada quanto aos cálculos do reclamante, requerendo a exclusão da incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário e as férias vencidas. Merecem reparos os cálculos do reclamante, uma vez que a sentença de fls. 527/544 deferiu expressamente o pagamento da multa do art. 467 da CLT incidente apenas sobre o aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa fundiária de 40%, não havendo determinação para sua incidência sobre o saldo de salário e as férias vencidas, como considerado pelo reclamante em seus cálculos. Vejamos: Julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 467, que se restringe às parcelas de natureza rescisória, quais sejam, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 proporcionais, 13° proporcional e multa de 40% do FGTS, deduzidas do valor já pago a título de verbas rescisórias. Vejamos, por sua vez, os cálculos do reclamante: Diante do exposto, assiste razão à reclamada em sua insurgência neste particular. Os cálculos ora apresentados já contemplam essa retificação. II.1.2 - PERÍODOS NÃO LABORADOS Insurge a reclamada quanto aos cálculos do reclamante, requerendo a exclusão das horas extras apuradas nos períodos de afastamento. Merecem reparos os cálculos do reclamante, uma vez que não foram observados os períodos de afastamento. Como exemplo, verifica-se que, no período de 03/07/2020 a 02/08/2020, o reclamante encontrava-se com o contrato suspenso; contudo, foram apuradas horas extras nesse intervalo. Vejamos a ficha de registro de fl. 261: Vejamos, por sua vez, os cálculos do reclamante: Diante do exposto, assiste razão à reclamada em sua insurgência neste particular. Os cálculos ora apresentados já contemplam essa retificação. II.1.3 - AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS Insurge a reclamada quanto aos cálculos do reclamante, requerendo a dedução das horas extras pagas. Merecem reparos os cálculos do reclamante, uma vez que não foram deduzidos os valores pagos em contracheque a título de horas extras. É o que se observa, por exemplo, no mês de setembro/2020, em que foi pago o valor de R$ 136,96 sob a mesma rubrica, sem que houvesse a correspondente dedução nos cálculos apresentados. Vejamos o contracheque: Vejamos, por sua vez, os cálculos do reclamante: Neste sentido: Dedução de horas extras…

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