Processo 0000631-26.2025.5.06.0017
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000631-26.2025.5.06.0017 REQUERENTE: PRISCILA GONCALVES FARIAS E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05ef7f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença oriundo de Ação Civil Pública. A executada, RAIA DROGASIL S/A, apresentou tempestivamente Embargos à Execução (ID 8c62999) e Impugnação aos Cálculos (ID ac9ed5d), garantindo integralmente o juízo por meio de apólice de seguro-garantia. Insurge-se contra a conta de liquidação homologada, especificamente quanto ao cômputo de feriados valendo-se dos cartões de ponto (apontando erro material em 21/04/2018), à base de cálculo de juros de mora (que requer seja após a dedução do INSS), aos índices de correção monetária aplicados, à base de cálculo dos feriados em dobro e à inclusão de honorários sucumbenciais na fase de execução. O exequente, SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINFARPE (atuando como substituto processual), apresentou tempestivamente Impugnação à Sentença de Liquidação (ID b087d7b). Insurge-se contra a utilização dos controles de ponto para exclusão de feriados, a indevida dedução do valor de R$ 708,41 (horas extras a 100%) em abril/2021, a base de cálculo adotada na dobra dos feriados, a adoção do regime de caixa na evolução salarial e a omissão quanto aos honorários sucumbenciais devidos na ação coletiva principal. As partes apresentaram manifestações recíprocas. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que emitiu o parecer técnico de ID 00183a6, prestando esclarecimentos pormenorizados acerca das insurgências de ambas as partes. É o relatório. FUNDAMENTOS 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os Embargos à Execução opostos pela executada são tempestivos e a execução encontra-se devidamente garantida por apólice de seguro-garantia com o acréscimo legal de 30% (OJ 59, II, da SBDI-1 do TST e art. 884 da CLT). A Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo sindicato exequente. Conheço de ambas as medidas incidentais. MÉRITO 2. DOS CONTROLES DE PONTO E DA APURAÇÃO DOS FERIADOS TRABALHADOS O exequente (Impugnante) afirmou que a conta homologada reduziu indevidamente a quantidade de feriados trabalhados, baseando-se nas marcações de ponto apresentadas pela executada (suprimindo feriados justificados como "serviço externo" ou "problemas de transporte"). Argumentou que tais documentos são nulos e ineficazes como meio de prova, pois a decisão proferida na Ação Civil Pública (Processo nº 0000172-71.2023.5.06.0024), com eficácia erga omnes, declarou a invalidade do sistema de controle eletrônico "Apdata Mobile / REP-A" utilizado pela ré. Requereu a apuração de todos os 19 (dezenove) feriados declinados na exordial. A executada (Embargante) defendeu a higidez dos registros, argumentando que a declaração de invalidade do sistema não afasta a necessidade de análise individualizada dos espelhos e que os cálculos estão vinculados à realidade ali espelhada. Apontou, inclusive, que pela leitura dos cartões, haveria erro material ao se computar labor no dia 21/04/2018. O setor de cálculos (Contadoria) informou que os feriados trabalhados haviam sido obtidos exclusivamente através dos registros de ponto juntados aos…
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