Processo 0000631-28.2025.8.17.2520
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Correntes Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 - F:(87) 37722919 Processo nº 0000631-28.2025.8.17.2520 AUTOR(A): CICERO FRANCA FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Cicero Franca Ferreira, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: (a) é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e utiliza a conta corrente mantida junto ao banco réu para o recebimento de seu benefício previdenciário; (b) vem sofrendo descontos mensais em sua conta corrente a título de tarifa denominada "Cesta Bradesco Expresso 5", bem como de encargos de limite de crédito e IOF decorrentes de cheque especial; (c) jamais contratou os referidos produtos e serviços bancários; (d) os descontos se verificam desde o ano de 2020 e totalizam aproximadamente R$ 6.249,90 no período coberto pelos extratos juntados; (e) sofreu danos morais em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar. O autor requereu a procedência dos pedidos para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos; (ii) condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; (iv) condenar em custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos (Id. 216199322 a 216200040), incluindo procuração assinada a rogo com impressão digital e duas testemunhas (Id. 216199322), documento de identidade onde consta expressamente a condição de "Insuficiência para assinar" (Id. 216199325) e extratos bancários do período de 2020 a 2025 (Id. 216200032 a 216200040). Por decisão de Id. 216397323, foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, e indeferida a tutela de urgência, determinando-se a citação do réu. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 218336400), alegando, em síntese, a regularidade das cobranças, o uso habitual da conta pelo autor mediante saques, transferências e utilização do limite de crédito, a legitimidade da cobrança da cesta de serviços como pacote mais benéfico em relação às tarifas avulsas, e a incidência do princípio do venire contra factum proprium. O banco juntou tabela de tarifas da Cesta Bradesco Expresso (Id. 218336410) e log de comunicações sobre alterações de valores de tarifas enviadas via autoatendimento e internet banking (Id. 218336412). Facultada a réplica (Id. 220018556), o autor reafirmou suas alegações. Por despacho de Id. 226428102, intimaram-se as partes a especificar as provas que pretendiam produzir. O réu requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 228734875). O autor igualmente requereu o julgamento antecipado (Id. 229727332). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares Quanto à impugnação à gratuidade, rejeito-a. O autor declarou sua hipossuficiência, e as circunstâncias concretas dos autos — aposentado pelo INSS, 67 anos de idade, analfabeto, conforme documento de identidade de Id. 216199325 — corroboram a presunção de insuficiência de recursos. O banco réu não trouxe qualquer elemento de prova capaz de infirmá-la, limitando-se a impugná-la…
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