Processo 0000631-33.2024.5.05.0132
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000631-33.2024.5.05.0132 RECLAMANTE: ORLANDO SANTOS DA ROCHA RECLAMADO: ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b4bce5 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. RELATÓRIO ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (Reclamada), nos autos da reclamação trabalhista movida por ORLANDO SANTOS DA ROCHA (Reclamante) apresentaram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção de ID. 6df05ac e e73a2d4 e planilha de cálculos de ID.f19cfe3 e 83797b. A parte contrária apresentou manifestação no ID. 285fc9b. Os autos foram encaminhados a Contadoria da Vara para manifestação. Após, vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO DA ALFORGE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. 1) DAS RAZÕES CONTROVERSAS. DA DUPLICIDADE DO REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO RSR. A Reclamada/Impugnante alega que o RSR não deve compor os reflexos da gratificação de função porque a verba já consta inclusa na remuneração. Sem razão. O cálculo segue o comando sentencial que foi expresso quanto ao deferimento da verba: "...defiro o pagamento de adicional de 10% da sua remuneração, com reflexos em DSRs/feriados, aviso prévio, 13os salários e férias mais 1/3. Após descontados valores pagos aos mesmos títulos, incidência do FGTS (com 40%) sobre as diferenças apuradas...". Cálculo mantido. IMPUGNAÇÃO DA SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. 2) DO PERÍODO DO CÁLCULO. TERMO FINAL. A Reclamada/Impugnante alega que o reclamante se equivocou em seus cálculos acerca do termo final do contrato de trabalho. Com razão. O TRCT traz a data de afastamento 26/04/2024, enquanto o reclamante lançou a data de afastamento equivocada, 28/04/2024, o que não deve prevalecer. Cálculo retificado. 3) DOS REFLEXOS. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. A Reclamada/Impugnante alega que o aviso prévio foi efetivamente trabalhado, que o aviso prévio a ser pago deve ser de apenas 3 dias. Sem razão. No aviso prévio trabalhado, o funcionário presta serviço durante o aviso e recebe o salário normalmente. Porém, o aviso prévio apurado no processo é reflexo de horas extras, assim deve ser calculado de forma integral, pois está apurando a diferença nas verbas rescisórias. A redução do aviso prévio para 3 dias não se coaduna com a natureza da apuração ora realizada, que visa recompor as diferenças nas verbas rescisórias em face do impacto das horas extras. A finalidade é a correta apuração e quitação de todas as parcelas devidas, devendo o aviso prévio ser calculado em sua totalidade, com a devida inclusão dos reflexos das horas extras. Cálculo mantido. 4) DA EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. A Reclamada/Impugnante alega que o adicional de periculosidade deve ser extirpado da base de cálculo do intervalo intrajornada porque no descanso o reclamante não está exposto ao perigo. Sem razão. O adicional de periculosidade possui natureza salarial e compõe a remuneração para todos os efeitos legais, conforme o art. 193, § 1º, da CLT e a Súmula nº 132 do TST. Além disso, o procedimento de inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, e, por extensão, no cálculo de outras parcelas que têm a remuneração como base, é validado pela Súmula nº 264 do TST, que…
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