Processo 0000631-37.2023.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000631-37.2023.5.17.0131 RECLAMANTE: VILENE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: GERLANE ONOFRIO BARBOZA CAPAZ XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5cd97d proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - FASE DE EXECUÇÃO) Homologo o acordo de Id a893050 celebrado pelas partes VILENE FERREIRA DA SILVA e GERLANE ONOFRIO BARBOZA CAPAZ. Com a quitação integral do acordo, o cumprimento de sentença restará extinto, por satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC). A transação estabelece o pagamento do valor total de R$ 9.345,00 em favor da reclamante, estruturado da seguinte forma: a) Liberação de valores bloqueados em favor da parte exequente: Levantamento imediato, via alvará judicial, das quantias retidas pelo sistema SISBAJUD (R$ 1.887,27; R$ 110,02; R$ 77,70; e R$ 70,00), com os acréscimos legais; b) Saldo residual: Pagamento de R$ 7.200,00, dividido em 18 parcelas mensais de R$ 400,00 cada. A primeira parcela vence na data da homologação do acordo e as demais nos meses seguintes, mantendo o mesmo dia de vencimento. Além disso, os reclamados pagarão R$ 800,00 a título de honorários sucumbenciais, em 2 parcelas de R$ 400,00 (19ª e 20ª parcelas do cronograma geral), totalizando o parcelamento em 20 meses. Todos os depósitos devem ser realizados na conta bancária da patrona da reclamante (SICOOB, Agência 3260, Conta Corrente 68.724-3, Titular: Thais Batista Godoy, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Pix: 289986-1987). As partes atribuíram ao valor do acordo natureza exclusivamente indenizatória, composta pelas seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado: R$ 3.000,00; Férias indenizadas com 1/3: R$ 2.000,00; FGTS com multa de 40%: R$ 3.345,00; Indenização por danos morais: R$ 1.000,00. Em caso de atraso ou inadimplemento, incidirá multa de 50% sobre o saldo remanescente, além do vencimento antecipado das parcelas futuras. O descumprimento deve ser informado pela autora em 5 dias após o vencimento, sob pena de considerar-se a obrigação quitada. Custas processuais pela parte autora dispensada do recolhimento. Contribuições previdenciárias: considerando a natureza indenizatória das parcelas discriminadas no acordo, não há contribuições previdenciárias a recolher. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Depois de cumprido integralmente o acordo e lançados os respectivos pagamentos, certifique-se a inexistência de saldos residuais em contas judiciais e arquive-se com baixa. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 25 de abril de 2026. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VILENE FERREIRA DA SILVA
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