Processo 0000631-39.2023.5.09.0655
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000631-39.2023.5.09.0655 RECORRENTE: RAQUEL DOS SANTOS SODER XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) RECORRIDO: DAIANE DE AZEVEDO RASO E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000631-39.2023.5.09.0655 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto em face de decisão que indeferiu pedido de reparação civil decorrente de suposto acidente de trabalho. A controvérsia cinge-se à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do empregador, especificamente quanto à existência de acidente ou doença ocupacional e do respectivo nexo causal com o contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil patronal por acidente de trabalho, notadamente a existência de vínculo empregatício e o nexo de causalidade entre o labor e o dano alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da responsabilidade civil por acidente ou doença ocupacional pressupõe a comprovação concomitante do dano, do nexo causal (ou concausal) e da conduta culposa do empregador, sob a ótica da responsabilidade subjetiva. O art. 19 da Lei nº 8.213/91 exige, para a caracterização do acidente de trabalho típico, que o evento ocorra pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, resultando em lesão corporal ou perturbação funcional. O nexo de causalidade representa elemento essencial para a responsabilização civil, sendo indispensável a demonstração de uma relação direta de causa e efeito entre o evento danoso e a execução do contrato de trabalho. A ausência de comprovação de vínculo de emprego durante o período alegado inviabiliza a pretensão reparatória, uma vez que descaracteriza a existência de relação laboral apta a atrair a incidência das normas de proteção ao acidente de trabalho. A prova oral produzida nos autos confirma a inexistência de relação jurídica de emprego no interregno declinado, afastando o fundamento necessário para a procedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho depende da comprovação cumulativa do dano, do nexo causal e da conduta culposa, na modalidade subjetiva. A inexistência de vínculo empregatício entre as partes no período da lesão alegada obsta o reconhecimento de acidente de trabalho típico ou equiparado, prejudicando o pleito de reparação civil. Em Sessão Presencial realizada em 29/07/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi…
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