Processo 0000631-39.2025.5.06.0142

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000631-39.2025.5.06.0142
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000631-39.2025.5.06.0142 RECORRENTE: DAFONTE COMERCIO DE PNEUS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DO COMERCIO DE AUTO PECAS DO ESTADO DE PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43beabf proferida nos autos. ROT 0000631-39.2025.5.06.0142 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DAFONTE COMERCIO DE PNEUS LTDA EDUARDO JOSE DOS SANTOS (PE33174) RODRIGO VALENCA JATOBA (PE14909) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DO COMERCIO DE AUTO PECAS DO ESTADO DE PE FLORA OLIVEIRA DA COSTA (PE30890)   RECURSO DE: DAFONTE COMERCIO DE PNEUS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id e659a58; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 442beb6). Representação processual regular (Id 65a24e9 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ba7772c, d3a9cd7 : R$ 8.717,99; Custas fixadas, id ba7772c, d3a9cd7 : R$ 174,36; Depósito recursal recolhido no RO, id d35315e : R$ 8.718,00; Custas pagas no RO: id f15caff .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 8º; inciso XX do artigo 5º da Constituição Federal. - Da Inaplicabilidade Analógica do Tema 935 do STF à Categoria Econômica; - Da Insuficiência do "Direito de Oposição" como Justificativa para a Cobrança de Não Associados; - Da Indevida Condenação em Multa Normativa. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu,  dentro dos tópicos específicos do recurso, os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.  A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.  A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.  No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva,  acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012,…

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