Processo 0000631-39.2025.5.07.0036

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000631-39.2025.5.07.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000631-39.2025.5.07.0036 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: TANIA MARIA VIEIRA DE SOUSA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000631-39.2025.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/2020. SUSPENSÃO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que acolheu a prescrição parcial (considerando a suspensão da pandemia) e julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras (7ª e 8ª), por afastar o enquadramento da autora na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. A Reclamada busca o reconhecimento do cargo de confiança e a Reclamante discute critérios de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central consiste em definir: (i) se a Lei 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional trabalhista; e (ii) se as atribuições da função de "Gerente de Carteira PF" (gestão de carteira, participação em comitê de crédito, alçada diferenciada) configuram a fidúcia especial do art. 224, § 2º, da CLT, independentemente da existência de subordinados. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.010/2020, ao instituir o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET), suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020. Tratando-se de norma de ordem pública editada em razão de calamidade sanitária, aplica-se às relações de trabalho, devendo o período ser descontado do cômputo do quinquênio. Para o enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não se exige do bancário os amplos poderes de mando e gestão do art. 62, II, da CLT, nem a presença de subordinados. Basta a comprovação de uma fidúcia especial, superior à do bancário comum. No caso, a prova dos autos revela que a reclamante, como Gerente de Carteira, detinha alçada diferenciada, geria carteira de clientes e participava de comitê de crédito com voto, atribuições que denotam grau de confiança e responsabilidade compatíveis com a jornada de 8 horas, sendo indevido o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. A reforma da sentença para julgar improcedente o pedido principal prejudica a análise dos tópicos acessórios (limitação da condenação, dias de afastamento, compensação da gratificação e majoração de honorários da autora). Mantida a justiça gratuita à reclamante, diante da presunção de hipossuficiência não elidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Reclamada parcialmente provido. Recurso da Reclamante prejudicado. Tese de julgamento: O exercício da função de Gerente de Carteira, com gestão de clientes e alçada diferenciada, configura cargo de confiança bancária (art. 224, § 2º, CLT), ainda que ausentes subordinados. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 224, § 2º. Lei nº 14.010/2020. Súmula 102 do TST. FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) …

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