Processo 0000631-41.2025.8.17.2160

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000631-41.2025.8.17.2160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alagoinha
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000631-41.2025.8.17.2160 AUTOR(A): MARCELO HENRIQUE PEREIRA GALINDO RÉU: WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcelo Henrique Pereira Galindo em face de Nu Financeira S.A. (posteriormente retificada para Nu Pagamentos S.A.) e Will Bank Holding Financeira Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é correntista do banco Nubank e que, no dia 25/09/2025, foi vítima de uma fraude cibernética. Relata que criminosos acessaram sua conta e realizaram uma transferência via PIX, utilizando o limite do seu cartão de crédito, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com destino a uma conta de sua própria titularidade, mantida no Willbank. Ato contínuo, os valores foram pulverizados a partir da conta do WillBank para terceiros desconhecidos, totalizando um prejuízo de R$ 9.200,00. Afirma ter contatado as instituições imediatamente, sem obter o estorno. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de negativação, e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 218724648), determinando a suspensão das cobranças e a abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Citada, a ré Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação (ID 222635627). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo e alegou falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, argumentando que a transação foi realizada a partir de um dispositivo previamente autorizado (aparelho celular do autor) e mediante uso de senha pessoal. Rechaçou a ocorrência de danos morais e materiais. O réu Will Bank, por sua vez, apresentou contestação (ID 230689293). Em sede preliminar, noticiou estar submetido a regime de liquidação extrajudicial desde 21/01/2026, requerendo a suspensão do feito. Suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que o autor foi vítima de "engenharia social" (golpe), o que configuraria culpa exclusiva do consumidor, rompendo o nexo causal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 233365408), na qual o autor rechaçou as teses defensivas e reiterou os termos da exordial. Instadas a especificarem provas, a ré Nu Pagamentos informou não ter outras provas a produzir (ID 238681722). O prazo para o réu Will Bank transcorreu in albis (ID 240778627). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado pela primeira ré. Proceda a Diretoria com a alteração para fazer constar Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento (CNPJ 18.236.120/0001-58). No tocante à alegação da ré Will Bank acerca da sua liquidação extrajudicial (Lei nº…

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