Processo 0000631-41.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000631-41.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0000631-41.2025.8.17.3130 AUTOR(A): EUGENIA FAUSTINA DA SILVA RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL PETROLINA, 15 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236443814: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por EUGENIA FAUSTINA DA SILVA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu à reparação por supostos desfalques em sua conta PASEP, além de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que era titular de conta individual do programa PASEP administrada pelo réu e que, após sua aposentadoria, ao obter os extratos detalhados da conta, verificou a existência de saques indevidos e a incorreta atualização do saldo, o que lhe teria causado prejuízos de ordem material e moral. Em decisão de id. 203099792, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação do réu. O réu apresentou defesa (id. 207147284), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de todos os procedimentos de atualização e saques realizados na conta da autora, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado e, por fim, a ocorrência de supressio. Na petição de id. 207147290, o réu requereu a suspensão do processo em razão da afetação da matéria a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Intimada para apresentar réplica (id. 208726911), a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de id. 213371395. O processo foi suspenso por decisão de id. 213989128, aguardando o julgamento do recurso representativo da controvérsia. Certificado o trânsito em julgado da tese fixada no referido tema (id. 234597601), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Existe questão prejudicial de mérito – a prescrição – cuja análise precede o exame da matéria de fundo e pode ser dirimida unicamente com base na prova documental já acostada aos autos. Das Questões Processuais Inicialmente, analiso as questões preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo réu. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O réu, ao impugnar o benefício, não apresentou qualquer elemento probatório concreto capaz de afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas sobre a condição de servidora pública aposentada da autora, o que, por si só, não é suficiente para a revogação da gratuidade já deferida. Rejeito, igualmente, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. A controvérsia central da presente ação reside na alegada má gestão da conta individualizada do PASEP pelo banco depositário, com imputação de falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques. O Superior Tribunal de…

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