Processo 0000631-42.2026.5.23.0009
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000631-42.2026.5.23.0009 RECLAMANTE: WELLINTON IAGO ROCHA DA SILVA RECLAMADO: AUTOPECAS E LANTERNAGEM MANINHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96b600d proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar apresentada pela reclamada AUTOPEÇAS E LANTERNAGEM MANINHO LTDA, na qual aduz que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda. Sustenta a excipiente que o reclamante foi contratado e prestou serviços no município de Querência/MT, sendo competente para a apreciação da causa a Vara do Trabalho de Água Boa/MT. Devidamente intimado, o reclamante apresentou impugnação no Id 2a8e768. É o relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE Conheço da Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, porquanto tempestiva e regularmente oposta. FUNDAMENTAÇÃO Via de regra, no Processo do Trabalho, a fixação da competência territorial é determinada pelo local da prestação dos serviços, ainda que o obreiro tenha sido contratado em outro local, nos termos do caput do artigo 651 da CLT. As demais hipóteses previstas no aludido dispositivo legal tratam de exceções à regra geral: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.” Acerca da competência ratione loci, este Regional firmou entendimento por intermédio da Súmula nº 12: "SÚMULA N. 12. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A competência territorial para o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista é do local da arregimentação, da contratação ou da prestação dos serviços." Na hipótese dos autos, o excepto aduziu na petição inicial e reiterou na impugnação à exceção que residia em Cuiabá/MT, local onde foi contratado pela excipiente, e que, em razão do contrato, teve de se mudar para o local da prestação dos serviços (Querência/MT). Afirmou ter sido prejudicado pelas despesas de transferência e de retorno diante do curto período de contratação, ressaltando ter recebido a quantia de R$ 5.000,00 para fazer face às despesas de regresso, juntando o comprovante de Id 2e102ac com a descrição “acerto final”. Em contraposição, a excipiente negou a contratação em Cuiabá/MT, alegando que o ato ocorreu na cidade de Querência/MT. Ocorre que a excipiente não apresentou contrato escrito de trabalho, tampouco impugnou a transferência bancária comprovada nos autos, e que teria sido efetuada para custear as…
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