Processo 0000631-44.2024.5.23.0031
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO ROT 0000631-44.2024.5.23.0031 RECORRENTE: JOSE MARIA DO ESPIRITO SANTO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MARIA DO ESPIRITO SANTO FILHO E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000631-44.2024.5.23.0031 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): TRC AGROFLORESTAL LTDA. ADVOGADO(A)(S): JACKSON MÁRIO DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): JOSÉ MARIA DO ESPÍRITO SANTO FILHO ADVOGADO(A)(S): VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ RECORRIDO(A)(S): AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: TRC AGROFLORESTAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DESERÇÃO Verifico que o apelo interposto pela demandada não oferece condições técnicas para ultrapassar a barreira dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Tendo em vista que a condenação, segundo os dados exarados na planilha de cálculo de Id 86bd719, corresponde ao montante de R$ 18.114, 09 (dezoito mil cento e quatorze reais e nove centavos), incumbia à ré, nesta oportunidade, ter diligenciado no sentido de complementar o depósito recursal efetuado na interposição do recurso ordinário, em observância à dicção contida no item I da Súmula n. 128 do TST. Constato, todavia, que a acionada, no manejo do presente recurso, descurou-se do cumprimento do aludido encargo, o que autoriza a configuração do fenômeno jurídico da deserção. Importa esclarecer que a hipótese trata de “ausência” de pagamento do depósito recursal e não de "recolhimento insuficiente", logo, não há falar em concessão de prazo para a regularização do preparo, na forma prevista na OJ n. 140 da SbDI-1/TST. Para melhor elucidar a questão, reproduzo abaixo o comando contido em aludida orientação jurisprudencial: "DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." A meu ver, a "insuficiência" de que trata o texto orientativo supracitado deve ser aferida em relação aos valores pagos na interposição de cada modalidade recursal, de modo que, em sede de recurso extraordinário, não podem ser levadas em conta as importâncias recolhidas na instância ordinária, para efeito de incidência do § 2º do art. 1.007 do CPC. Vale lembrar que, de acordo com a dicção exarada na Súmula n. 245 do col. TST, “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.” Nessa perspectiva, entendo que a intimação para se proceder à regularização do preparo somente está autorizada quando a parte recorrente, dentro do prazo recursal, realiza "pagamento a menor" da importância devida na espécie. Inexistindo qualquer recolhimento, no momento da interposição do recurso, como se verifica no caso em tela, torna-se incabível a aplicação da diretriz contida na OJ n. 140 da SbDI-1 do TST. Com respaldo nos apontamentos acima alinhavados, nego trânsito ao recurso de revista à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JOSE MARIA DO ESPIRITO SANTO FILHO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta…
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