Processo 0000631-44.2025.5.05.0311

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000631-44.2025.5.05.0311
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATOrd 0000631-44.2025.5.05.0311 RECLAMANTE: EDILSON FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ORCA INSTALACOES ELETRICAS E CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b39284a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por EDILSON FERREIRA DE LIMA em face de ORCA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E CIVIL LTDA, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, I, do CPC, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da fundamentação, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, além das obrigações de fazer ao final:   a) saldo de salário de agosto de 2025 (27 dias); b) aviso prévio indenizado (45 dias); c) 13º salário proporcional (09/12); d) férias proporcionais + 1/3 (11/12); e) FGTS + 40%.   Deverá a reclamada depositar, na conta vinculada do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação específica para tanto, que será efetivada após o trânsito em julgado da decisão, o valor devido a título de FGTS de todo o pacto laboral, incluída a projeção do aviso prévio, com o acréscimo de 40% sobre o total devido (deverá ser observada quanto à indenização de 40% do FGTS a tese vinculante firmada pelo C. TST no RR – 0011516-07.2023.5.03.0065 – tema nº 255), sob pena de execução, a recair sobre os valores faltantes, conforme for apurado em liquidação de sentença, bem como, no mesmo prazo já fixado e independentemente de nova intimação, proceder à liberação das guias para saque do FGTS depositado e para recebimento do seguro-desemprego, ficando a cargo da autoridade competente a análise do preenchimento dos requisitos legais. O não cumprimento desta última obrigação (liberação das guias) no prazo estipulado ensejará a aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor do reclamante, autorizando-se desde já a expedição de alvará para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, ficando a cargo da autoridade competente a análise do preenchimento dos requisitos legais, sem prejuízo da penalidade aplicada. Caso o reclamante não logre receber o benefício por culpa ou inércia da reclamada, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias para recebimento do seguro-desemprego, considerando o vínculo de emprego e a remuneração do reclamante, devendo o cálculo, a ser apurado em liquidação, observar os parâmetros da Lei reguladora do Programa do Seguro-Desemprego na época da dispensa. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Arbitro honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do reclamante no percentual de 5% sobre o efetivo proveito econômico da execução e arbitro honorários advocatícios em proveito do(a) advogado(a) da reclamada no percentual de 5% dos valores dos pedidos com expressão pecuniária integralmente rejeitados (observada a suspensão da exigibilidade), conforme parâmetros estabelecidos no item “k”. Juros e correção monetária nos termos do item “l”. Contribuições previdenciárias e imposto de renda a ser retido na fonte de acordo com os critérios estabelecidos no item “m”. Os cálculos serão efetuados por meio de…

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