Processo 0000631-45.2025.8.17.2870
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga Processo nº 0000631-45.2025.8.17.2870 AUTOR(A): EDNA DA PAZ DA SILVA RÉU: RICARDO BARROS COSTA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 234043276, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Anulatória de Cessão de Crédito com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por EDNA DA PAZ DA SILVA em face de RICARDO BARROS COSTA, na qual a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, objetiva a desconstituição de negócios jurídicos de cessão de crédito relacionados a precatório federal, bem como a concessão de tutela provisória para impedir o levantamento dos valores pelo requerido. Narra a parte autora, em síntese, que: i) é titular de crédito decorrente do Precatório nº 180329-PE, oriundo do processo nº 0003293-06.2015.4.05.8300, em trâmite perante a Justiça Federal; ii) foi abordada por seu então advogado, Sérgio Santana da Silva, vinculado ao escritório Correa Rabello, Costa & Associados, que lhe apresentou documentos sob a alegação de se tratarem de formalidades para antecipação de valores do precatório; iii) confiando na relação profissional e em sua condição de hipossuficiência e baixa instrução, assinou documentos sem plena ciência de seu conteúdo; iv) posteriormente tomou conhecimento de que tais documentos foram utilizados para formalizar três escrituras públicas de cessão de crédito (datadas de 17/07/2019, 08/08/2019 e 18/10/2019), lavradas no Município de Lagoa de Itaenga/PE, local onde afirma jamais ter comparecido; v) afirma não conhecer o requerido - RICARDO BARROS COSTA, o qual teria sido inserido artificialmente na relação jurídica; vi) sustenta que os valores recebidos (aproximadamente R$ 313.436,74) corresponderiam a adiantamentos, e não ao preço real do negócio, o qual envolvia crédito superior a R$ 600.000,00, evidenciando deságio excessivo; vii) alega vícios de consentimento, tais como erro, dolo, lesão e abuso de vulnerabilidade; viii) informa ter registrado boletim de ocorrência e instaurado procedimento investigatório criminal, posteriormente arquivado sem conclusão quanto à existência de vício de vontade; ix) destaca que a Justiça Federal reconheceu a competência da Justiça Estadual para análise da validade da cessão e determinou o ajuizamento da presente demanda; x) noticia a existência de decisão do TRF5 determinando a liberação dos valores ao cessionário, o que enseja risco de dano irreparável. Sustenta, juridicamente, a anulabilidade (ou nulidade) dos negócios jurídicos, além da incidência dos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. Aduz, ainda, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano consistente na iminente liberação do precatório ao requerido. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos das cessões de crédito e a expedição de ofício ao Juízo Federal para impedir o levantamento dos valores. Ao final, pugna pela procedência da ação, com declaração de nulidade das cessões e restituição integral do crédito, além da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, peças do processo…
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