Processo 0000631-61.2025.8.27.2710

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000631-61.2025.8.27.2710
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000631-61.2025.8.27.2710/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : CÍCERO PAULINO DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A) : TRACY ANNE DUARTE LEITE (OAB TO006924) APELADO : INGRIDE ALVES NOLETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013) ADVOGADO(A) : VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388) EMENTA:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS FISCAIS E BANCÁRIOS. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. CONCESSÃO COM EFEITOS EX TUNC. MÉRITO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. SÚMULA 387 DO STF. VALIDADE DO PREENCHIMENTO POSTERIOR DE CHEQUE EM BRANCO. QUITAÇÃO INTEGRAL ALEGADA COM BASE EM CONTRATO PRETÉRITO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO ESPECÍFICO. ÔNUS DO DEVEDOR. ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de ação monitória, rejeitou os embargos do devedor e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 224.007,64, fundamentado em cheque nominal devolvido por sustação (motivo 70). 2. O apelante arguiu preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente, sustentando que o magistrado ignorou a prova de quitação consubstanciada em contrato de compra e venda e a omissão quanto ao pleito de gratuidade da justiça. No mérito, alegou a inexigibilidade da dívida por preenchimento fraudulento de cártula entregue em branco e a extinção da obrigação em virtude de negócio jurídico anterior integralmente quitado em 2020. II. Questões em discussão 3. A controvérsia cinge-se em definir: a) se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação ao não rebater exaustivamente todos os argumentos da defesa; b) se estão presentes os requisitos para o deferimento da justiça gratuita ao apelante e qual o termo inicial de seus efeitos; c) se o preenchimento de cheque assinado em branco pelo portador macula a exigibilidade da obrigação monitória; d) se a quitação genérica contida em instrumento particular de 2020 é apta a elidir dívida instrumentalizada em título de crédito emitido no ano de 2024. III. Razões de decidir 4. Conforme entendimento consolidado, inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando o julgador, de forma clara e objetiva, indica as razões de fato e de direito que embasaram sua conclusão, sendo-lhe facultado não rebater pontualmente argumentos que não possuam aptidão para infirmar a tese central adotada. 5. A hipossuficiência econômica resta comprovada pela juntada de Declaração de Imposto de Renda sem rendimentos tributáveis e extratos bancários que revelam a manutenção de saldo devedor e utilização de limite de crédito. Diante da omissão do juízo de primeiro grau sobre pedido tempestivamente formulado, a concessão do benefício em sede recursal deve operar efeitos retroativos ( ex tunc ), alcançando as verbas sucumbenciais fixadas na origem. 6. O cheque é título de crédito dotado de autonomia e abstração. Nos termos da Súmula 387 do STF, é lícito o preenchimento posterior de cambial emitida em branco, cabendo ao emitente o ônus de demonstrar má-fé ou abuso do portador (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu no caso concreto. 7. A cláusula de…

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