Processo 0000631-62.2022.8.16.0062

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0000631-62.2022.8.16.0062
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível de Capitão Leônidas Marques
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000631-62.2022.8.16.0062   Processo:   0000631-62.2022.8.16.0062 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Aquisição Valor da Causa:   R$257.435,36 Autor(s):   CLEBER COMINETTI Réu(s):   Banco do Brasil S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO CLEBER COMINETTI ajuizou ação de usucapião em face de BANCO DO BRASIL S/A pretendendo a aquisição do Lote Rural nº 238- Remanescente, subdivisão do Lote Rural nº 238- Remanescente da Gleba nº 11, do Imóvel Andrada, com área de 194.200,00 (cento e noventa e sete mil e duzentos) metros quadrados, situado no Município de Santa Lúcia, nesta Comarca, objeto da Matrícula nº 2508 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Como causa de pedir, alega que exerce a posse mansa e pacífica por mais de 20 anos, com ânimo de dono, imóvel no qual tem cultivado as culturas de soja, milho e trigo. Junto da inicial vieram documentos (matrícula, mapa, memorial descritivo, comprovante de inscrição de produtor rural, CCIR e CAR). A decisão inicial de mov. 20.1 determinou a citação do requerido, confinantes e demais interessados. O Estado do Paraná manifestou desinteresse no feito (mov. 55.1). O Município manifestou desinteresse no feito (mov. 67). Os confinantes Ferdinando e Miguel foram citados (movs. 68 e 69). Em audiência de conciliação, inexistiu acordo entre às partes (mov. 77). A União manifestou desinteresse no feito (mov. 84). O réu apresentou contestação no mov. 86.1. Em preliminar de mérito, indicou que falta interesse de agir ao autor. No mérito e em síntese, alega que era credor do pai do autor através de uma cédula de garantia hipotecária; que diante do inadimplemento, arrematou o bem; alega que sempre cumpriu com todas as obrigações fiscais relacionadas ao imóvel em questão; que nunca abandonou a propriedade, mas enfrentou dificuldades para leiloá-la devido a problemas administrativos e judiciais; destaca que houve um debate jurídico sobre a propriedade do bem e que a parte contrária não demonstrou utilização da terra durante o período alegado; por fim, requer o réu que a demanda seja julgada improcedente, caso não seja extinto sem julgamento de mérito. Impugnação à contestação em mov. 94.1. A decisão saneadora de mov. 97.1 reconheceu a conexão da presente demanda com a dos autos n. 0002015-94.2021.8.16.0062, determinando a tramitação processual conjunta. Ainda, reconheceu que a contestação apresentada pelo réu é intempestiva, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral e documental. O IAT manifestou desinteresse no feito (mov. 126.1). Em audiência de instrução, realizou-se a oitiva de duas testemunhas arroladas pelo autor (mov. 141). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 144 e 142). O julgamento foi convertido em diligência ante a necessidade de oitiva de terceiros interessados (mov. 147.1) Juntou-se os documentos solicitados pelo INCRA (mov. 148), de modo que o órgão federal manifestou o desinteresse no feito (mov. 161). Publicado edital para conhecimento de terceiros (mov. 153). Com a manifestação de desinteresse do feito, juntada pelo ICMBIO e IBAMA (movs. 161 e 164), vieram os autos conclusos para sentença.   II - FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais e prejudiciais que…

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