Processo 0000631-64.2016.8.17.0670

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000631-64.2016.8.17.0670
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000631-64.2016.8.17.0670 APELANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU APELADO(A): JOSE SEVERINO DE FREITAS FILHO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0000631-64.2016.8.17.0670 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gravatá EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: JOSÉ SEVERINO DE FREITAS FILHO RELATOR: Des. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pretensão infringente opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de certeza e exigibilidade do crédito tributário referente ao ITCMD . O acórdão embargado reconheceu a inexigibilidade do tributo antes da homologação judicial da partilha, com fundamento na Súmula 114 do STF, bem como assentou a adequação da exceção de pré-executividade para a discussão da matéria. Em suas razões, sustenta o embargante, em síntese, que: (i) houve erro de fato, porquanto o acórdão teria partido da premissa equivocada de inexistência de homologação da partilha; (ii) afirma que houve sentença homologatória anterior à execução fiscal, bem como avaliação dos bens e solicitação de lançamento pelo inventariante; (iii) defende, assim, a inaplicabilidade da Súmula 114 do STF; e (iv) pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o julgado e determinar o prosseguimento da execução fiscal . É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0000631-64.2016.8.17.0670 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gravatá EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: JOSÉ SEVERINO DE FREITAS FILHO RELATOR: Des. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO Observo, inicialmente, que os presentes embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A controvérsia devolvida a este órgão colegiado cinge-se à verificação da existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil — notadamente erro de fato e omissão — no acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO. Dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A integração do julgado pela via dos embargos de declaração constitui providência de caráter excepcional, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são firmes ao consignar que os aclaratórios destinam-se ao aprimoramento da decisão, e não à sua revisão. No caso concreto, sustenta o embargante a ocorrência de erro de fato, ao argumento de que o acórdão teria considerado inexistente a homologação judicial da partilha, quando, em verdade, esta teria ocorrido…

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