Processo 0000631-65.2025.5.09.0656
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000631-65.2025.5.09.0656 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRAI DO SUL RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FERREIRA CARNEIRO E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município, em face de sentença que o condenou, subsidiariamente, ao pagamento de verbas trabalhistas e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, em ação na qual se discutiu a responsabilidade da Administração Pública em caso de terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a ausência de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços enseja a responsabilização subsidiária do Município pelo pagamento das verbas deferidas à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do ente público é analisada à luz da Súmula nº 331, V, do TST, e da tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE 760.931, que exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. 4. A ausência de recolhimento do FGTS no curso do contrato de trabalho da reclamante demonstra a falta de fiscalização do Município. 5. A responsabilidade subsidiária do Município em relação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT deve ser mantida, uma vez que decorre de sua condição de devedor subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária do ente público abrange todas as verbas decorrentes da condenação, incluindo as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. 2. A comprovação da falta de fiscalização do contrato de prestação de serviços enseja a responsabilização subsidiária do ente público." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 1º; CRFB, art. 7º, XXII, art. 5º, § 3º." Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, V e VI, do TST; RE 760.931 (Tema 246 do STF); RE 1.298.647 (Tema 1.118 do STF). Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Thereza Cristina Gosdal (Revisora) e Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO, MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL, bem como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 8 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 10 de maio de 2026. LUANA AKEMI ELIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES FERREIRA CARNEIRO
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