Processo 0000631-75.2024.5.12.0055
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000631-75.2024.5.12.0055 AGRAVANTE: JOELSON AMBROSIO AGRAVADO: METALURGICA RIO DESERTO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000631-75.2024.5.12.0055 AGRAVANTE: JOELSON AMBROSIO AGRAVADO: METALURGICA RIO DESERTO LTDA Tramitação Preferencial AP 0000631-75.2024.5.12.0055 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOELSON AMBROSIO GILVAN FRANCISCO (SC7367) GUILHERME NUERNBERG DE MORAES (SC34681) MURILLO FINILLI NETO (SC31138) SAMUEL FRANCISCO REMOR (SC25907) Recorrido: Advogado(s): METALURGICA RIO DESERTO LTDA EDSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA (RS16692) FERNANDA LAPOLLI DE BIASI (SC35076) SIMONE QUADROS GUIDI (SC15667) RECURSO DE: JOELSON AMBROSIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026; recurso apresentado em 15/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e 8º, III, da CF/88. A parte recorrente reitera o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das despesas processuais, em especial dos honorários periciais. Consta do acórdão: As regras legais invocadas pelo agravante prescrevem a isenção quanto ao pagamento das despesas processuais no ajuizamento de ação civil pública, salvo comprovada má-fé, cuja previsão, porém, não guarda relação com o pedido de gratuidade da justiça em ação individual, pois este depende da comprovação da carência financeira. Prescreve, nesse sentido, o art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988 que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", cuja exigência também consta do §4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, pois dispõe que "(...) será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos (...)". A propósito, está consolidado no item II da Súmula nº 463 do TST que na concessão do benefício da justiça gratuita para a pessoa jurídica "é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". O sindicato agravante, entretanto, não produziu nenhuma prova de que, na presente data, está impossibilitado de arcar com as despesas processuais, mediante a demonstração de que o pagamento comprometeria ou o privaria da realização de suas atividades. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação aos dispositivos constitucionais (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 20 de julho de 2026. MIRNA…
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