Processo 0000631-79.2023.5.06.0022

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000631-79.2023.5.06.0022
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000631-79.2023.5.06.0022 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) REQUERIDO: MISTER QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74b54da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JCL   SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO   I - RELATÓRIO ESTADO DE PERNAMBUCO opôs embargos à execução alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos da petição ID 6155cd2, nos autos do cumprimento individual de sentença, oriunda da ação coletiva 0001148-80.2019.5.06.0004. Impugnação da autora no ID 1bef162. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A tese do ente público não prospera. No caso em tela o embargante foi responsabilizado subsidiariamente, nos termos da sentença exequenda (ID fd36871),  que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco decorrente de sua culpa in eligendo e in vigilando, ante a ausência de juntada de documentos que comprovassem a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços mantido com a empregadora principal, MISTER QUALITY SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI. O argumento do embargante, na realidade, busca rediscutir a distribuição do ônus da prova e a valoração do conjunto fático-probatório, matéria já apreciada na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada material. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. A questão invocada pela executada, em sede de embargos à execução, inequivocamente, está encoberta pela coisa julgada, na medida em que apreciada e decidida por duas instâncias na fase de conhecimento. A coisa julgada é garantia constitucional, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e os seus limites não podem ser modificados por posterior decisão judicial na fase de execução, conforme disposto no artigo 879, § 1º, da CLT. Agravo de petição improvido . (Processo: Ag - 0001463-37.2017.5.06 .0018, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 07/04/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 09/04/2021). (TRT-6 - AGV: 00014633720175060018, Data de Julgamento: 07/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/04/2021). AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. (...) Na hipótese, a execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada. Assim, não se pode alterar, modificar, nem inovar a decisão exequenda, não se prestando o Agravo de Petição à satisfação diversa do comando que adquiriu a autoridade imutável e indiscutível no primeiro grau. Cumpre às partes e ao juízo observar os parâmetros definidos no Julgado exequendo, sob pena de mitigação do princípio da segurança jurídica que norteia as decisões judiciais. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (Processo: AP - 0001362-41.2014.5.06.0006, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 28/04/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 28/04/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. inexigibilidade do título EXECUTIVO.I. Caso em Exame: Agravo de petição interposto pelo ente público, que sustenta a inexigibilidade do título…

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