Processo 0000631-84.2024.5.14.0131
TRT14 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA HTE 0000631-84.2024.5.14.0131 REQUERENTE: GEOVANY DOS SANTOS DIAS REQUERIDO: CODRASA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a053f21 proferido nos autos. DESPACHO A sentença de ID 1f35a95, transitada em julgado em 24/10/2024, conforme certidão de ID b9db92a, homologou a transação extrajudicial celebrada entre as partes e estabeleceu providências distintas para o acompanhamento de seu cumprimento. Quanto à obrigação principal, foi fixado o dia 12/05/2026 como termo final para que GEOVANY DOS SANTOS DIAS comunicasse eventual inadimplemento, ficando expressamente consignado que seu silêncio implicaria presunção de recebimento integral. A certidão de ID 03ddfb9 registra o transcurso do prazo sem manifestação do trabalhador. Assim, nos estritos limites do título executivo, deve ser presumido integralmente satisfeito o crédito trabalhista objeto do acordo. Permanece pendente, entretanto, a obrigação imposta à CODRASA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. de comprovar, mediante apresentação da guia DARF e da correspondente DCTFWeb, os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. A certidão de ID 3bdb15e atestou o transcurso, sem cumprimento, do prazo originalmente fixado na sentença. Em seguida, pelo despacho de ID a441c1d, a executada foi intimada, pela derradeira vez, para comprovar os recolhimentos no prazo de cinco dias, sob pena de incidência das consequências previstas no título executivo. A sentença homologatória constitui título executivo judicial, nos termos do art. 876 da CLT e do art. 515, II, do CPC. Além disso, compete à Justiça do Trabalho promover, de ofício, a execução das contribuições sociais decorrentes das decisões que proferir, conforme o art. 114, VIII, da Constituição Federal e o parágrafo único do art. 876 da CLT. A execução deve observar rigorosamente os limites da coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação do título na fase de liquidação, na forma do art. 879, § 1º, da CLT. Diante disso, determino: Certifique-se o transcurso do prazo concedido no despacho de ID a441c1d, consignando-se, expressamente, se houve ou não a apresentação da guia DARF, da DCTFWeb ou de outro documento apto a comprovar os recolhimentos determinados na sentença. Certificado o decurso do prazo sem cumprimento, tenha-se por configurada a condição estabelecida no título executivo e, consequentemente, por aplicada à executada a multa única de R$ 5.000,00, destinada à conta centralizadora desta Unidade, conforme expressamente determinado na sentença de ID 1f35a95. Nessa hipótese, cite-se a executada, nos termos do art. 880 da CLT, para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento da multa, mediante a guia própria a ser disponibilizada pela Secretaria, ou garanta a execução, sob pena de constrição patrimonial. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, registre-se o início da execução e proceda-se, independentemente de nova conclusão, à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito, devidamente atualizado. Havendo constrição, proceda-se à transferência para conta judicial e intime-se a executada, observados o art. 884 da CLT e o art. 854, § 3º, do CPC. Sendo o resultado negativo ou apenas parcialmente positivo, retornem os autos conclusos para definição das medidas…
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