Processo 0000631-84.2024.5.14.0131

TRT14 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000631-84.2024.5.14.0131
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rolim de Moura
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA HTE 0000631-84.2024.5.14.0131 REQUERENTE: GEOVANY DOS SANTOS DIAS REQUERIDO: CODRASA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a053f21 proferido nos autos. DESPACHO A sentença de ID 1f35a95, transitada em julgado em 24/10/2024, conforme certidão de ID b9db92a, homologou a transação extrajudicial celebrada entre as partes e estabeleceu providências distintas para o acompanhamento de seu cumprimento. Quanto à obrigação principal, foi fixado o dia 12/05/2026 como termo final para que GEOVANY DOS SANTOS DIAS comunicasse eventual inadimplemento, ficando expressamente consignado que seu silêncio implicaria presunção de recebimento integral. A certidão de ID 03ddfb9 registra o transcurso do prazo sem manifestação do trabalhador. Assim, nos estritos limites do título executivo, deve ser presumido integralmente satisfeito o crédito trabalhista objeto do acordo. Permanece pendente, entretanto, a obrigação imposta à CODRASA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. de comprovar, mediante apresentação da guia DARF e da correspondente DCTFWeb, os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. A certidão de ID 3bdb15e atestou o transcurso, sem cumprimento, do prazo originalmente fixado na sentença. Em seguida, pelo despacho de ID a441c1d, a executada foi intimada, pela derradeira vez, para comprovar os recolhimentos no prazo de cinco dias, sob pena de incidência das consequências previstas no título executivo. A sentença homologatória constitui título executivo judicial, nos termos do art. 876 da CLT e do art. 515, II, do CPC. Além disso, compete à Justiça do Trabalho promover, de ofício, a execução das contribuições sociais decorrentes das decisões que proferir, conforme o art. 114, VIII, da Constituição Federal e o parágrafo único do art. 876 da CLT. A execução deve observar rigorosamente os limites da coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação do título na fase de liquidação, na forma do art. 879, § 1º, da CLT. Diante disso, determino: Certifique-se o transcurso do prazo concedido no despacho de ID a441c1d, consignando-se, expressamente, se houve ou não a apresentação da guia DARF, da DCTFWeb ou de outro documento apto a comprovar os recolhimentos determinados na sentença. Certificado o decurso do prazo sem cumprimento, tenha-se por configurada a condição estabelecida no título executivo e, consequentemente, por aplicada à executada a multa única de R$ 5.000,00, destinada à conta centralizadora desta Unidade, conforme expressamente determinado na sentença de ID 1f35a95. Nessa hipótese, cite-se a executada, nos termos do art. 880 da CLT, para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento da multa, mediante a guia própria a ser disponibilizada pela Secretaria, ou garanta a execução, sob pena de constrição patrimonial. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, registre-se o início da execução e proceda-se, independentemente de nova conclusão, à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito, devidamente atualizado. Havendo constrição, proceda-se à transferência para conta judicial e intime-se a executada, observados o art. 884 da CLT e o art. 854, § 3º, do CPC. Sendo o resultado negativo ou apenas parcialmente positivo, retornem os autos conclusos para definição das medidas…

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