Processo 0000631-89.2026.5.07.0008

TRT7 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000631-89.2026.5.07.0008
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ETCiv 0000631-89.2026.5.07.0008 EMBARGANTE: RAIMUNDO RENATO MUNIZ MAGALHAES EMBARGADO: FRANCISCO ABELARDO MATOS MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879f11f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e carência da ação e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos de Terceiros opostos por RAIMUNDO RENATO MUNIZ MAGALHÃES contra FRANCISCO ABELARDO MATOS MARTINS, para, reconhecendo que o bem constrito com a anotação de indisponibilidade, objeto do presente feito, pertence a terceiro de boa-fé, afastar a responsabilidade do embargante e determinar o levantamento da anotação de penhora sobre o imóvel registrado na matricula 5605, do Cartório Fernandes, de Santa Quitéria-CE, quanto à execução em curso nos autos da RT 0000502-02.2017.5.07.0008. Dê-se ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do NCPC (multa de até 2% sobre o valor da causa, majorada em até 10% em caso de reiteração) no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva, tampouco sob alegação de prequestionamento em 1ª instância (o que está superado pelo art.1013, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, dado o fato de que ao Tribunal é dada ampla devolução da matéria impugnada; B) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 435 do NCPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e C) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula nº 456 do C. TST). Custas no valor de R$ 44,26, na forma do artigo 789-A, V, da CLT, devidas ao final pelo executado nos autos do processo principal. Promova a secretaria, após o trânsito em julgado, a juntada da presente decisão aos autos do processo nº 0000502-02.2017.5.07.0008. Expedientes necessários. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ABELARDO MATOS MARTINS

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