Processo 0000631-90.2025.5.05.0037
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO RORSum 0000631-90.2025.5.05.0037 RECORRENTE: IRIS RODRIGUES CAFEZEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: IRIS RODRIGUES CAFEZEIRO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000631-90.2025.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA NÃO REFORMATIO IN PEJUS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, envolvendo questões sobre o princípio da não reformatio in pejus, acúmulo de função, indenização por danos morais, horas extras e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da não reformatio in pejus; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus ao acréscimo salarial por acúmulo de função; (iii) determinar se a condenação por danos morais deve ser majorada; (iv) analisar a validade dos controles de ponto e o direito às horas extras; (v) verificar a correção da condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não reformatio in pejus não impede o Tribunal de reformar a sentença quando há recursos de ambas as partes, reexaminando os capítulos impugnados e promovendo a adequada adequação do julgado. 4. O exercício de atividades não inerentes à função, sem comprovação de sobrecarga ou desvio de função, não justifica o acréscimo salarial por acúmulo de função. 5. A majoração da indenização por danos morais não foi concedida, mantendo-se a decisão de primeiro grau. 6. A prova testemunhal demonstrou que parte da jornada efetivamente trabalhada não era registrada nos controles de ponto, mantendo-se a condenação em horas extras. 7. A sentença observou o marco temporal fixado pelo TST para aplicação da OJ nº 394 da SDI-1. 8. A sentença foi parcialmente reformada para ajustar a condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamante não provido e recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recursos por ambas as partes não configura reformatio in pejus, permitindo ao Tribunal reformar a sentença nos limites das matérias impugnadas. 2. O acúmulo de função exige a comprovação de atividades alheias às previsões contratuais, com novas atribuições e carga ocupacional, o que não ocorreu no caso. 3. A condenação em horas extras é mantida quando comprovado o labor em período não registrado nos controles de ponto. 4. A aplicação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, em sua nova redação, deve respeitar o marco temporal estabelecido pela jurisprudência. 5. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser arbitrados proporcionalmente aos pedidos julgados procedentes e improcedentes, com suspensão da exigibilidade em caso de concessão de gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 818, I, 456, § único, 468, 791-A, §3º e §4º. CPC,…
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