Processo 0000631-91.2024.5.06.0233

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000631-91.2024.5.06.0233
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000631-91.2024.5.06.0233 RECORRENTE: FELIPE DA SILVA COSTA RECORRIDO: ITAESBRA INDUSTRIA MECANICA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ITAESBRA INDUSTRIA MECANICA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. O recorrente pretende a reforma da decisão quanto ao indeferimento de acúmulo de funções, indenização por danos morais, adicional de insalubridade e horas extras. No capítulo examinado, requer o pagamento de horas extras mediante o reconhecimento da invalidade dos controles de jornada, da nulidade do acordo de compensação e do banco de horas e da existência de diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os controles de jornada são inválidos em razão de alegadas marcações britânicas; (ii) o acordo de compensação e o banco de horas foram descaracterizados pela prestação habitual de horas extras; e se (iii) existem diferenças de horas extras devidas ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os cartões de ponto constituem o principal meio de prova da jornada de trabalho. A alegação de invalidade depende de prova capaz de afastar a presunção relativa de veracidade dos registros. 4. O acionante não produziu prova suficiente para demonstrar que os controles de jornada não refletiam a realidade. Em depoimento pessoal, confirmou o registro regular dos horários de entrada e saída. 5. Os registros de jornada apresentam horários variáveis. A impugnação genérica aos cartões de ponto não indicou períodos específicos com marcações uniformes aptas a atrair a incidência da Súmula 338, I, do TST. 6. A prova documental demonstra a realização eventual de horas extras e o respectivo pagamento nos contracheques. A comparação entre os cartões de ponto e as fichas financeiras confirma a quitação do labor extraordinário. 7. A prestação de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação nem o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 8. O demonstrativo de diferenças apresentado pelo recorrente foi elaborado com base em premissas afastadas pelo acórdão e não evidencia diferenças de horas extras em favor do empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso ordinário desprovido. Teses de julgamento: "A invalidade dos controles de jornada exige prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade dos registros de ponto." "A impugnação genérica aos cartões de ponto não autoriza a incidência da Súmula 338, I, do TST." "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação nem o banco de horas, conforme o art. 59-B, parágrafo único, da CLT." "Demonstrada a quitação das horas extraordinárias pelos controles de jornada e fichas financeiras, são indevidas diferenças de horas extras." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, p.u., 74, § 2º, e 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338,…

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