Processo 0000631-92.2025.5.13.0029
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000631-92.2025.5.13.0029 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95edf29 proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva, instaurado pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA – SIMED/PB, com fundamento no título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0000558-42.2018.5.13.0005, na qual foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ESTADO DA PARAÍBA pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas aos substituídos, em razão da não integração do repouso semanal remunerado no cálculo da hora trabalhada a partir de julho de 2017. Em 03/04/2026, o ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de sua Procuradoria-Geral (Procuradora Kamila Miranda Sena, ID b9c387c), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e aos cálculos em peça única, com fundamento no art. 535 do CPC, suscitando questões prejudiciais e de mérito que serão analisadas nos tópicos seguintes. A parte exequente apresentou resposta à impugnação, pugnando pela rejeição integral das questões suscitadas, com a manutenção dos cálculos apresentados e o prosseguimento da execução. Autos conclusos para julgamento. ADMISSIBILIDADE As impugnações são tempestivas, tendo sido apresentadas dentro do prazo legal contado da citação do executado para os fins do art. 535 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). A impugnante é parte legítima para o ato, figurando como executada subsidiária nos presentes autos, na condição de ente público tomador dos serviços objeto da ação coletiva originária. A impugnante está regularmente representada pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, conforme exige o art. 75, I, do CPC. Os demais pressupostos de admissibilidade serão examinados, quando pertinentes, por ocasião da análise de cada questão suscitada, tendo em vista que alguns tópicos apresentam óbices específicos ao seu conhecimento, conforme se verá adiante. FUNDAMENTAÇÃO I – DA PRESCRIÇÃO BIENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Posição da parte exequente A parte exequente pugna pela rejeição da prejudicial, sustentando que o prazo aplicável à execução individual de sentença coletiva é o quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos da jurisprudência consolidada do TST. Análise A tese do executado parte de uma premissa equivocada: a de que o prazo prescricional bienal, previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88 para o ajuizamento da ação trabalhista, governa igualmente a pretensão executória individual fundada em título judicial coletivo. É necessário distinguir dois institutos que, embora guardem relação, operam em planos distintos: a prescrição da pretensão de direito material, que diz respeito ao prazo para constituição do título — fase de conhecimento —, e a prescrição da pretensão executória, que regula o prazo para exercício do direito de execução após a formação do título judicial. No caso dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou que o prazo para a instauração da execução individual é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação coletiva,…
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