Processo 0000631-92.2025.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000631-92.2025.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000631-92.2025.8.27.2732/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818) ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) APELADO : LUZENILDE RIBEIRO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA POSSE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.  I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. A consumidora ajuizou a ação buscando a condenação da concessionária de energia elétrica a realizar a extensão da rede até seu imóvel rural, além de reparação por danos morais, após ter seu pedido administrativo negado sob a alegação de insuficiência de documentos comprobatórios da posse. A sentença determinou a realização da obra no prazo de 365 dias e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A concessionária apela, insistindo na legalidade da recusa e na inexistência de dano moral. II. Questões em discussão 2. As questões controvertidas a serem analisadas são: a. a legalidade da recusa da concessionária em proceder à extensão da rede elétrica com base na documentação apresentada pela consumidora para comprovação da posse do imóvel; b. a configuração de dano moral indenizável em decorrência da negativa do serviço essencial. III. Razões de decidir 3. As normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especificamente a Resolução Normativa nº 1.000/2021, estabelecem que, para a solicitação de nova conexão, o interessado deve apresentar documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel. A regulamentação veda a imposição de formalidades excessivamente onerosas ou incompatíveis com a boa-fé. A apresentação de recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e instrumento particular de direitos possessórios, em conjunto com mandado de constatação efetivado por Oficial de Justiça, é suficiente para atender à exigência normativa, não competindo à distribuidora de energia exercer juízo de valor sobre a validade dominial dos títulos, mas sim viabilizar o acesso a serviço público essencial. 4. A recusa injustificada da concessionária em fornecer energia elétrica, serviço de natureza essencial e diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, em tais casos, é presumido ( in re ipsa ), decorrendo da própria privação imposta ao consumidor, que se vê sem acesso a um recurso fundamental para a qualidade de vida e subsistência, especialmente em zona rural. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo sua dupla função — compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor —, sem configurar enriquecimento sem causa. 6. O prazo de 365 dias para a conclusão da obra de extensão de rede elétrica, quando esta possui…

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