Processo 0000631-94.2023.5.06.0017

TRT6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000631-94.2023.5.06.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0000631-94.2023.5.06.0017 EXEQUENTE: RENATO DOS SANTOS DUTRA E OUTROS (1) EXECUTADO: MISTER QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6f96a0 proferida nos autos. Vistos etc.,    I. DA RETIFICAÇÃO DO TIPO DE ATUAÇÃO PROCESSUAL Compulsando os autos com detida atenção, evidencia-se que a presente demanda não se configura como mero Cumprimento de Sentença decorrente de ação ação originária deste Juízo.  Ao contrário, trata-se, na verdade, de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva (CSAC), cujo processo principal tramita sob o número 0001148-80.2019.5.06.0004. Desta forma, impõe-se a retificação do cadastro processual para que conste o tipo de autuação correto, a fim de refletir a verdadeira natureza da demanda e garantir o regular trâmite processual. II. DO SANEAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO 2º RÉU (ESTADO DE PERNAMBUCO) Em relação aos Embargos à Execução apresentados pelo 2º Réu, Estado de Pernambuco, constata-se que estes não foram instruídos com a especificação dos pontos que o ente público reputa incorretos nos cálculos de liquidação judicial. Tal requisito, contudo, é condição indispensável para o regular processamento e admissibilidade dos embargos.  Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão proferida sob o ID c9438f.  Contudo, tendo em vista que o vício apontado é passível de saneamento, com a publicação da presente decisão, o Estado de Pernambuco fica, desde já, intimado, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresentar a fundamentação específica e detalhada dos pontos que considera incorretos na liquidação do julgado, acostando, obrigatoriamente, a devida planilha retificadora. A inobservância deste comando implicará no não recebimento dos Embargos à Execução opostos sob o ID 5c97650. Posteriormente à expiração do prazo, que deverá ser contado em dobro em virtude da prerrogativa legal de que goza a Fazenda Pública, os autos retornarão conclusos para apreciação dos demais requisitos de admissibilidade dos Embargos à Execução. III. DA VERIFICAÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face da matéria ventilada na Impugnação aos Cálculos, apresentada pela parte autora sob o ID 791f621, necessário se faz que a Secretaria  certifique acerca da eventual execução de honorários sucumbenciais nos autos da ação principal, em virtude de sua relevância para a delimitação do objeto da presente demanda. IV. DA CONFIRMAÇÃO DE EVENTUAIS ALTERAÇÕES EM SEDE RECURSAL NA AÇÃO PRINCIPAL Considerando que, por ocasião do ajuizamento desta ação, foram colacionados aos autos a sentença de mérito proferida nos autos principais e a certidão de trânsito em julgado, porém, sem a juntada dos acórdãos referentes aos recursos interpostos na referida ação principal, determino que a Secretaria judiciária proceda à certificação quanto à existência de eventuais alterações na sentença de mérito por parte das instâncias superiores na ação principal 0001148-80.2019.5.06.0004. Caso verificada alteração, deverá o(s) acórdão(s) correspondente(s) ser imediatamente colacionado(s) aos presentes autos, a fim de que se tenha o exato balizamento do comando judicial a ser cumprido. Dê-se ciência. Os executados, em local incerto e não sabido, consideram-se cientes  com a publicação desta decisão na imprensa oficial, à guisa de…

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