Processo 0000631-95.2026.8.17.2260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000631-95.2026.8.17.2260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000631-95.2026.8.17.2260 AUTOR(A): ANDRESSA LIMA BEZERRA DA SILVA SOUZA RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ÀS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248062159, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Andressa Lima Bezerra da Silva Souza em face de Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho Médico (ID 235096594). A autora afirma ser portadora de hipertrofia mamária (CID N62), com indicação de mamoplastia redutora por ortopedista, fisioterapeuta e mastologista, e sustenta que a ré negou administrativamente a cobertura do procedimento sob o fundamento de ausência de previsão na Diretriz de Utilização nº 110 da ANS. Requer a confirmação da obrigação de custeio integral da cirurgia, o reconhecimento da abusividade da negativa e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em cognição sumária, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência (ID 237190072), determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente a cirurgia indicada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e determinou a citação da ré. Citada, a promovida apresentou contestação tempestiva (ID 240482226), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a assistência à autora decorreria de contrato corporativo firmado entre a Unimed Caruaru e a empresa Acumuladores Moura S.A., estranho ao regime de plano de saúde regulado pela ANS. No mérito, sustentou que a negativa resultou de análise técnica de auditoria médica fundada na DUT nº 110/ANS e no Parecer Técnico nº 19/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, impugnou a existência de dano moral com base no Tema Repetitivo nº 1365 do STJ, e afirmou ter cumprido a tutela de urgência mediante emissão de guia autorizadora (ID 240482229). A autora apresentou réplica (ID 244332152), rejeitando a preliminar por entender que a própria ré recebeu, analisou e negou o procedimento, reafirmou o caráter terapêutico da cirurgia e noticiou cumprimento defeituoso da tutela, com cobrança de valores relativos a kit cirúrgico, bota pneumática e enfermeira obstetra. Intimadas as partes sobre interesse em produção de provas (ID 245269935/245269936), a autora apresentou notícia de descumprimento da tutela de urgência com pedido de providências (ID 246610917), e a ré manifestou não ter interesse em novas provas, concordando expressamente com o julgamento antecipado da lide (ID 247294504). A autora não formulou requerimento específico de provas quanto ao mérito da causa. Não havendo requerimento de provas voltado ao deslinde do mérito, a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. Independentemente da estrutura do contrato corporativo firmado entre a ré e a empresa Acumuladores Moura S.A., é a própria contestação (ID 240482226) que reconhece ter sido a Unimed Caruaru quem recebeu…

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