Processo 0000631-96.2017.5.21.0014

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000631-96.2017.5.21.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000631-96.2017.5.21.0014 RECLAMANTE: ANTONIO SILVANDIR SILVA RECLAMADO: CIMEEL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a44944 proferido nos autos.                                                  DESPACHO   A parte reclamante, ANTONIO SILVANDIR SILVA, na petição de ID 9531cb3, pede para que a execução seja direcionada também contra os Srs. GERALDO ALVES DA SILVA NETO e PAULO CESAR PINHO DE MENDONÇA. Alega que, conforme as pesquisas do sistema SERPRO (ID a87bdc3), eles também fizeram parte do quadro societário da empresa executada. A execução trabalhista pode, de fato, ser direcionada contra os sócios da empresa devedora, e inclusive contra ex-sócios. Contudo, a lei estabelece limites e responsabilidades para essa cobrança. O artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é muito claro ao definir as regras. Segundo essa norma, o sócio que se retira da empresa (ex-sócio) só responde pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que ele era sócio.  Analisando a consulta do SERPRO (especificamente a "Relação de Sócios Excluídos"), verifico que os sócios que o reclamante pretende incluir na execução, GERALDO ALVES DA SILVA NETO e PAULO CESAR PINHO DE MENDONÇA, deixaram a empresa em maio de 2015 e junho de 2016, respectivamente. No entanto, o inicio do contrato de trabalho se deu em 24/10/2016, sendo a ação trabalhista ajuizada em 2017. Assim, com base no artigo 10-A da CLT, indefiro o pedido de inclusão dos Srs. GERALDO ALVES DA SILVA NETO e PAULO CESAR PINHO DE MENDONÇA na execução. Aguarde-se, no fluxo de sobrestamento a resposta do MM Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (processo 0839611- 92.2021.8.20.5001), quanto a penhora no rosto dos autos o crédito exequendo. MOSSORO/RN, 28 de abril de 2026. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SILVANDIR SILVA

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