Processo 0000631-97.2025.5.09.0128

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000631-97.2025.5.09.0128
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000631-97.2025.5.09.0128 RECORRENTE: BANCO SAFRA S A E OUTROS (1) RECORRIDO: IN KOO YOON E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000631-97.2025.5.09.0128, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA "PRÊMIO". REFORMA DA SENTENÇA. Recurso Ordinário interposto pela parte ré contra decisão que reconheceu a natureza salarial da verba "prêmio" e determinou o pagamento de reflexos, bem como pela parte autora, alegando que as verbas pagas a título de "Prêmio" eram, na verdade, comissões, requerendo diferenças e sua integração à remuneração. Prêmios, nos termos do art. 457, § 4º da CLT, são liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Prêmios não possuem natureza salarial, não repercutindo nos demais encargos e direitos trabalhistas, conforme art. 457, § 2º da CLT. As comissões possuem natureza salarial (art. 457, § 1º, CLT), e repercutem nas demais verbas e encargos trabalhistas, distinguindo-se dos prêmios, que visam remunerar desempenho excepcional. A nomenclatura atribuída à verba remuneratória é irrelevante, devendo ser avaliada a natureza jurídica material, conforme o princípio da primazia da realidade. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a tergiversação dos prêmios pagos, demonstrando tratar-se de verbas salariais mascaradas (art. 818, I, da CLT). Os prêmios estavam vinculados ao atingimento de metas especiais de venda, que demandavam esforço direcionado, diferenciando-se da mera prestação ordinária de labor. A habitualidade de pagamento não desnatura a qualidade de premiação (art. 457, § 2º da CLT). A integração da parcela em determinadas verbas não desconstitui a natureza de premiação, pois não há impedimento legal para a concessão de benefícios por mera liberalidade. Recurso provido. Em Sessão Presencial realizada em 03/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Paulo Ricardo Pozzolo (Revisor) e Arnor Lima Neto; acompanhou o julgamento o advogado Zoilo Luiz Bolognesi, inscrito pela parte recorrente Banco Safra S A; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ para, nos termos da fundamentação: a) afastar o reconhecimento da natureza salarial da verba "prêmio" e, por corolário lógico, a condenação ao pagamento dos respectivos reflexos; b) afastar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos; c) afastar a condenação ao pagamento de indenização pela depreciação de veículo…

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